Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A questão trata das sociedades no Código de Defesa
do Consumidor.
A) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas
são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de
Defesa do Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
As
sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do
Consumidor.
Incorreta letra “A”.
B) As
sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 28. § 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
As
sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
Incorreta
letra “B”.
C) As sociedades coligadas só responderão por dolo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
As sociedades coligadas só responderão por culpa.
Incorreta letra “C”.
D) É vedado expressamente desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica nos
casos em que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
É permitido
expressamente desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica nos casos em
que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
Incorreta
letra “D”.
E) Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 5° Também poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
Também
poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
CDC:
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.