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Gab. B
O conceito apresentado na questão trata do princípio orçamentário da EXCLUSIVIDADE.
O princípio da exclusividade, previsto no § 8º do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei.
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Trata-se do princípio da exclusividade, segundo o qual a Lei Orçamentária Anual não poderá prever matéria estranha ao orçamento, possuindo previsão constitucional no art. 165, § 8º.
A rigor, toda lei deveria tratar apenas de um tema (objeto). Isso porque a LC 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, determina que:
"Art. 7 O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa".
Assim, na verdade, a exigência de tratamento jurídico de apenas um tema por uma lei representa uma regra básica de técnica legislativa. Porém, no direito financeiro, esse tema ganha mais importância, porquanto a lei orçamentária é extremamente robusta, de modo que a inclusão nela de outro tema seria ainda mais censurável, como, por exemplo, matéria eleitoral dificultando a fiscalização pela população e pelos órgãos de controle.
Alerto que é comum ver em provas que o princípio da exclusividade impede a existência de caldas orçamentárias ou orçamentos rabilongos, expressão esta cunhada por Ruy Barbosa para se referir a temas estranhos ao orçamento.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
UNIDADE OU TOTALIDADE; UNIVERSALIDADE ; ANUALIDADE OU PERIODICIDADE; EXCLUSIVIDADE; ORÇAMENTO BRUTO; LEGALIDADE; PUBLICIDADE; TRANSPARÊNCIA; NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS.
A) UNIDADE OU TOTALIDADE - Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios –com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).
B) EXCLUSIVIDADE - Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
C) LEGALIDADE - Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, subordina-se aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, estabelece os princípios explícitos da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165, estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
D) UNIVERSALIDADE - Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
E) ANUALIDADE OU PERIODICIDADE -Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO – PÁG28/29/30. GABARITO B.
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PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
O objetivo do legislador foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro (caudas orçamentárias), a lei orçamentária deve conter matéria exclusivamente orçamentárias (previsão de receita e autorizações de despesas).
CF, art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho (contrabando legislativo) à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
FONTE: RICARDO ALEXANDRE