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a) Se o agente comete o crime de homicídio (simples ou qualificado) impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. ERRADA.
Art 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
b) Aumentam-se da metade (1/2) até dois terços (2/3) as penas aplicadas ao crime de aborto, se este resultar à gestante lesão corporal de natureza grave ou na hipótese de lhe sobrevir a morte. ERRADA.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
c) A legislação penal vigente não permite a redução de pena em crimes de lesão corporal na hipótese de o agente ter cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. ERRADA.
129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
d) Aquele que expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina responde pelo delito de homicídio na forma omissiva. ERRADA.
Trata-se de crime de maus tratos. Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
e) O crime de perigo de contágio venéreo previst no artigo 130 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. CERTA.
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: § 2º - Somente se procede mediante representação.
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Discordo do colega acima quanto ao fundamento do erro da letra A.....
Em verdade, acredito eu, o erro da questão está em generalizar a possibilidade de coexistência entre a figura do homicídio privilegiado (art. 121, §1º), com todas as demais figuras qualificadas do tipo.
É de se lembrar que somente permite-se a coexistência da figura privilegiada com alguma circunstância qualificadora objetiva (inc. III e IV do art. 121).
Por essa razão, em sendo a afirmativa muito ampla (permitindo-se que o privilégio coexista com qualquer tipo de qualificadora do homicídio), é que a questão está errada.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Quanto à justificativa que torna a letra A incorreta, os dois argumentos são relevantes. A assertiva está incorreta pelos 2 motivos.
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Concordo com o amigo Luciano. Vejamos:
Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – CUIDADO para não confundir estar submetido a uma emoção (influencia) e estar sob domínio de violenta emoção. Agir sob emoção é diferente de agir sob domínio de violenta emoção.
Art. 28, I – Paixão e emoção são conceitos diferentes. Paixão é um sentimento preexistente, que você traz consigo, não só paixão amorosa. Não é um estado de espirito momentâneo. Já a emoção é estado de espirito momentâneo.
Domínio de violenta emoção – Quando o transtorno momentâneo é tao grave que lhe induz a não pensar sobre suas condutas. Lhe priva o bom senso, a razoabilidade.
Não esquecer que deve ser logo em seguida a injusta provocação da vitima. Não há um lapso temporal especifico, vai depender do caso concreto.
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Concordo com os parceiros acima, mas acredito que o cerne da questão está no fato de não confundir o homicídio privilegiado SOB O DOMÍNIO de violenta emoção com a atenuante genérica do art. 65, III, c, última parte do CP, em que o crime é praticado SOB INFLUÊNCIA (não domínio) de violenta emoção e sem o requisito causal "logo em seguida" do homicídio privilegiado, conforme alerta André Estefam no livro Direito Penal Aplicado, parte especial.
Bons estudos
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Também concordo que na alternativa "a" a questão era diferenciar influência de violenta emoção de domínio de violenta emoção.
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a) Se o agente comete o crime de homicídio (simples ou qualificado) impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (ERRADO: exige-se o domínio de violenta emoção)
b) Aumentam-se da metade (1/2) até dois terços (2/3) as penas aplicadas ao crime de aborto, se este resultar à gestante lesão corporal de natureza grave ou na hipótese de lhe sobrevir a morte. (ERRADO: art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [aborto praticado com o consentimento da gestante e aborto praticado sem o consentimento da gestante] são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte)
c) A legislação penal vigente não permite a redução de pena em crimes de lesão corporal na hipótese de o agente ter cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. (ERRADO: permite a redução de pena nesses casos [art. 129, § 4.º])
d) Aquele que expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina responde pelo delito de homicídio na forma omissiva. (ERRADO: trata-se do crime de maus tratos, previsto no art. 136 do CP)
e) O crime de perigo de contágio venéreo previsto no artigo 130 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. (CORRETO: o crime de perigo de contágio venéreo somente se procede mediante representação)
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Pessoal,
Acertei a questão porque tinha certeza sobre o tipo de ação penal que se tratava crime de Perigo de Contágio Venéreo (art 130 CP) - acertiva E.
Quanto a acertiva A, penso que caso de diminuição de pena somente se aplica ao HOMICÍDIO SIMPLES e não ao aos dois (simples e qualificado) como afirma a questão.
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Só complementando os comentários.
Se for sob influência de violenta emoção, será causa de atenuante de pena e não de redução. Art. 65.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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a) O erro está na expressão "sob a influência" na verdade é sob o domínio.
b) O aumento é de 1/3 em caso de lesão grave, e é duplicada no caso da gestante falecer.
c) Cabe redução de 1/6 a 1/3.
d) Aqui o examinador misturou vários crimes. Neste caso, basta dizer o crime de exposição a perigo a vida ou a saúde de outrem é crime subsidiário, ou seja, só é configurado se não constituir crime mais grave.
e) É crime condicionado conforme art.130 §2.
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LETRA A:
TRATA-SE DO HOMICIDIO PRIVILEGIADO DO ART 121, PARAGRAFO 1º, CP
CONTUDO O HOMICIDIO SÓ PODERÁ SER PRIVILEGIADO-QUALIFICADO QUANDO A CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA QUE CONCORRER COM O PRIVILÉGIO FOR OBJETIVA (INCS. III E IV DO PARAGRAFO 2º, ART 121 CP)
FONTE: CODIGO PENAL PARA CONCURSOS DO PROFESSOR ROGERIO SANCHES, 4ªEDIÇÃO, PAG. 207.
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QUE PEGUINHA DESGRAÇADO ESSE!
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e) O crime de perigo de contágio venéreo previst no artigo 130 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
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Crime de perigo de contágio venéreo===ação penal publica condicionada a representação!!
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O ERRO DA LETRA A ESTA EM AFIRMAR SOB A INFLUENCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, NA VERDADE É SOB O DOMINIO DE VIOLENTA EMOÇÃO