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ID
401569
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se a vida humana como um direito fundamental garantido pela Constituição Federal ainda objeto de proteção pela legislação penal vigente. Dado esse enunciado, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Se o agente comete o crime de homicídio (simples ou qualificado) impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. ERRADA.

    Art 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     b) Aumentam-se da metade (1/2) até dois terços (2/3) as penas aplicadas ao crime de aborto, se este resultar à gestante lesão corporal de natureza grave ou na hipótese de lhe sobrevir a morte. ERRADA.

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    c) A legislação penal vigente não permite a redução de pena em crimes de lesão corporal na hipótese de o agente ter cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. ERRADA.

    129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    d) Aquele que expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina responde pelo delito de homicídio na forma omissiva. ERRADA.

    Trata-se de crime de maus tratos. Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:


    e) O crime de perigo de contágio venéreo previst no artigo 130 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. CERTA.

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: § 2º - Somente se procede mediante representação.
  • Discordo do colega acima quanto ao fundamento do erro da letra A.....

    Em verdade, acredito eu, o erro da questão está em generalizar a possibilidade de coexistência entre a figura do homicídio privilegiado (art. 121, §1º), com todas as demais figuras qualificadas do tipo.

    É de se lembrar que somente permite-se a coexistência da figura privilegiada com alguma circunstância qualificadora objetiva (inc. III e IV do art. 121).

    Por essa razão, em sendo a afirmativa muito ampla (permitindo-se que o privilégio coexista com qualquer tipo de qualificadora do homicídio), é que a questão está errada.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Quanto à justificativa que torna a letra A incorreta, os dois argumentos são relevantes. A assertiva está incorreta pelos 2 motivos.

  • Concordo com o amigo Luciano. Vejamos:

     Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – CUIDADO para não confundir estar submetido a uma emoção (influencia) e estar sob domínio de violenta emoção.

    Agir sob emoção é diferente de agir sob domínio de violenta emoção.

     Art. 28, I – Paixão e emoção são conceitos diferentes. Paixão é um sentimento preexistente, que você traz consigo, não só paixão amorosa. Não é um estado de espirito momentâneo. Já a emoção é estado de espirito momentâneo.

     Domínio de violenta emoção – Quando o transtorno momentâneo é tao grave que lhe induz a não pensar sobre suas condutas. Lhe priva o bom senso, a razoabilidade.

     Não esquecer que deve ser logo em seguida a injusta provocação da vitima. Não há um lapso temporal especifico, vai depender do caso concreto.

  • Concordo com os parceiros acima, mas acredito que o cerne da questão está no fato de não confundir o homicídio privilegiado SOB O DOMÍNIO de violenta emoção com a atenuante genérica do art. 65, III, c, última parte do CP, em que o crime é praticado SOB INFLUÊNCIA (não domínio) de violenta emoção e sem o requisito causal "logo em seguida" do homicídio privilegiado, conforme alerta André Estefam no livro Direito Penal Aplicado, parte especial.
    Bons estudos
  • Também concordo que na alternativa "a" a questão era diferenciar influência de violenta emoção de domínio de violenta emoção.
  • a) Se o agente comete o crime de homicídio (simples ou qualificado) impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (ERRADO: exige-se o domínio de violenta emoção)
    b) Aumentam-se da metade (1/2) até dois terços (2/3) as penas aplicadas ao crime de aborto, se este resultar à gestante lesão corporal de natureza grave ou na hipótese de lhe sobrevir a morte. (ERRADO: art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [aborto praticado com o consentimento da gestante e aborto praticado sem o consentimento da gestante] são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte)
    c) A legislação penal vigente não permite a redução de pena em crimes de lesão corporal na hipótese de o agente ter cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. (ERRADO: permite a redução de pena nesses casos [art. 129, § 4.º])
    d) Aquele que expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina responde pelo delito de homicídio na forma omissiva. (ERRADO: trata-se do crime de maus tratos, previsto no art. 136 do CP)
    e) O crime de perigo de contágio venéreo previsto no artigo 130 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. (CORRETO: o crime de perigo de contágio venéreo somente se procede mediante representação)
  • Pessoal,
    Acertei a questão porque tinha certeza sobre o tipo de ação penal que se tratava crime de Perigo de Contágio Venéreo (art 130 CP) - acertiva E.

    Quanto a acertiva A, penso que caso de diminuição de pena somente se aplica ao HOMICÍDIO SIMPLES e não ao aos dois (simples e qualificado) como afirma a questão.
     

  • Só complementando os comentários. 
    Se for sob influência de violenta emoção, será causa de atenuante de pena e não de redução. Art. 65.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • a) O erro está na expressão "sob a influência" na verdade é sob o domínio.
    b) O aumento é de 1/3 em caso de lesão grave, e é duplicada no caso da gestante falecer.
    c) Cabe redução de 1/6 a 1/3.
    d) Aqui o examinador misturou vários crimes. Neste caso, basta dizer o crime de exposição a perigo a vida ou a saúde de outrem é crime subsidiário, ou seja, só é configurado se não constituir crime mais grave.
    e) É crime condicionado conforme art.130 §2.
  • LETRA A:

    TRATA-SE DO HOMICIDIO PRIVILEGIADO DO ART 121, PARAGRAFO 1º, CP

    CONTUDO O HOMICIDIO SÓ PODERÁ SER PRIVILEGIADO-QUALIFICADO QUANDO A CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA QUE CONCORRER COM O PRIVILÉGIO FOR OBJETIVA (INCS. III E IV DO PARAGRAFO 2º, ART 121 CP)



    FONTE: CODIGO PENAL PARA CONCURSOS DO PROFESSOR ROGERIO SANCHES, 4ªEDIÇÃO, PAG. 207.
  • QUE PEGUINHA DESGRAÇADO ESSE!
  • e) O crime de perigo de contágio venéreo previst no artigo 130 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

  • Crime de perigo de contágio venéreo===ação penal publica condicionada a representação!!

  • O ERRO DA LETRA A ESTA EM AFIRMAR SOB A INFLUENCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, NA VERDADE É SOB O DOMINIO DE VIOLENTA EMOÇÃO