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ID
401572
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O legislador pátrio editou uma lei penal específica à proteção das mulheres, assegurando a criação de mecanismos voltados a coibir a violência doméstica e familiar contra elas –Lei Ordinária nº. 11.340/2006. Dado esse contexto, avalie a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Não haverá o aumento de pena se o agente pratica lesões corporais contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se qualquer um desses acima citados seja portador de deficiência. ERRADA.

    Art 129, §9 c/c § 11. § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência

    b) Nos casos de violência doméstica contra a mulher, em sede de execução de pena, o juiz deverá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

    “Art. 152. Parágrafo único da Lei 7.210/84. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do  agressor a programas de recuperação e reeducação

    c) Por alteração no dispositivo correspondente, passou a ser considerada como circunstância agravante de pena, se o agente cometer o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. CERTA.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

    d) De acordo com a sistemática adotada pela Lei nº. 11.340/2006 é facultado ao juiz nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 17 da Lei 11.340/06 . É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

     e) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida disciplinadas pela Lei nº. 11.340/2006, em sendo formulada a representação, é vedada a retratação da vítima.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.





  • Atenção!
    O STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha.
    E hoje a mesma é de Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Lembrando que a ação será pública incondicionada no caso de lesão corporal ainda que leve.!

  • Pessoal, conforme a galera colocou acima, a ação penal no âmbito da lei Maria da Penha agora é de natureza incondicionada, pois nos termos da ADI 4424 o STF julgou inconstitucional o art. 16:

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do  Relator,  julgouprocedente  a  ação  direta para,  dando  interpretação  conforme  aosartigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº  11.340/2006,  assentar  anatureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, poucoimportando a extensão desta, praticado contra  a  mulher  no  ambientedoméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente).Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI  4424),  o  Dr.  RobertoMonteiro  Gurgel   Santos,   Procurador-Geral   da   República;   pelaAdvocacia-Geral da  União,  a  Dra. Grace  Maria  Fernandes  Mendonça,Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado  (ADC 19),  ConselhoFederal da Ordem dos  Advogados  do Brasil,  o  Dr.  Ophir  CavalcanteJúnior e, pelo  interessado  (ADI  4424), Congresso  Nacional,  o  Dr.Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado.     - Plenário, 09.02.2012.
    A referida decisão fala que a ação agora é incondicionada nos casos de lesão pouco importando a extensão desta, portanto, é de se entender que tanto faz se a lesão é de apenas em vias de fato, natureza leve, grave ou gravissima.

    Agora, a dúvida que me bateu é a seguinte: e se for violência apenas moral, patrimonial ou psicológica, em que não temos lesão corporal, nestes casos a ação ainda continua sendo de natureza condicionada a representação ou devemos interpretar a decisão do STF no sentido de que qualquer seja a violência doméstica sempre será incondicionada?

    O que vocês acham?
  • Eu acho que só nos casos de lesão será incondicionada. Nos demais será condicionada.

    Bons estudos!
  •                                   Sobre a decisão do STF, é preciso ter cuidado com as afimações que vêm sendo feitas. Não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 16, como muitos tem dito em comentários de questões. Na decisão da ADI 4424, o STF deu ao artigo 16 interpretação conforme a constituição. Assim, está correta a afirmação de que a ação penal nos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, mesmo nos casos de lesões corporais leves. No entando, a decisão não declarou o artigo 16 incostitucional, repito, deu-lhe interpretação conforme a constituição.

                                       Segue abaixo, um artigo extraído do site Atualidade do direito, com um resumo dos posicionamentos do STF na ADI 4424:


     


    Vale lembrar que, recentemente o Supremo Tribunal Federal posicionou-se acerca da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Na oportunidade, foram julgadas duas ações constitucionais (ADI 4424 e ADC 19), nas quais se fixou o seguinte:



    - o artigo 1º da Lei é constitucional, logo ela não fere os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade (não é desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher é eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado – Info. 654, STF);



    - o artigo 33 da Lei da mesma forma é constitucional, portanto, enquanto não forem organizados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, compete às varas criminais o julgamento destas causas;



    - também é constitucional o artigo 44 da Lei; assim, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a Lei 9.099/95 (Precedente STF, HC 106.212/MS, Plenário, 24/03/2011);



    - os artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha foram interpretados conforme a Constituição para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.



    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

    **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.


     

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  • Havia duas correntes sobre o tema:
    1ª corrente: ação pública INCONDICIONADA
    (o art. 88 não vale para a Lei Maria da Penha)
    Argumentos principais:
    a) A ineficiência do Estado na proteção da mulher vítima de violência doméstica representa grave violação de direitos humanos;
    b) O projeto de lei previa representação e foi alterado.
    c) A Lei 11.340/06 é expressa ao determinar que não se aplica a Lei 9.099/95.
    2ª corrente: ação pública CONDICIONADA
    (art. 88 vale para a Lei Maria da Penha)
    Argumentos principais:
    a) O art. 41 da Lei só veda medidas despenalizadoras que não integrem a vontade da mulher (veda transação penal e suspensão do processo).
    b) Por razões de política criminal e de proteção da família reconstituída, é importante que a mulher tenha poder de decidir se deseja instaurar ou não a persecução penal.
    Antes do STF proferir o julgamento que estamos analisando, quem primeiro teve que enfrentar a discussão foi o STJ.
    De início, o STJ entendeu que se tratava de ação pública incondicionada:
    HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane Silva (Des. convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.
    Ocorre que esse entendimento mudou e o STJ passou a adotar, de maneira pacífica, a 2ª corrente, ou seja, de que se tratava de ação pública CONDICIONADA.
    Sustentava-se, dentre outros argumentos que “não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor” (REsp 1.097.042-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010).
    Na última quinta-feira (09/02), o Pleno do STF julgou a questão e modificou novamente o panorama da jurisprudência pátria.
    O que decidiu o STF?
    Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
  • Bom pessoal, a respeito da Ação Penal Pública Incondicionada, digo a vocês que: Do mesmo modo, os delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada. O condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela em obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina-ADI 4424/DF e ADC 19/DF.
    Avante, vamos vencer essa batalha.
    Grande abraço a todos!

  • O artigo 16 da Lei Maria da Penha é constitucional pelo seguinte motivo:

    O crime de lesão corporal, pelas regras do código penal, é de ação pública incondicionada, contudo a lei 9.099/05 em seu artigo 88, afirma que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas é condicionada a representação.
    Como o artigo 41 da lei maria da penha afasta a aplicação da lei 9.099/95 a ação penal relativa aos crime de lesão corporal leve volta a ser pública incondicionada por expressa previsão do código penal.
    Assim, crimes como a ameaça, que são  tratados pelo código penal como de ação pública condicionada a representação, mesmo que aconteça em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, deverão ser condicionados a representação aplicando-se o artigo 16 da lei maria da penha.

  • Artigo 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;


    Gabarito: Letra C

  • assertiva "C" correta, pois a lei n.11.343/2006 alterou o art.61, II, "f" do CP (que trata das circunstâncias agravantes).

  • Alternativa b) Nos casos de violência doméstica contra a mulher, em sede de execução de pena, o juiz deverá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.


    LEI Nº 11.340/ 06
    Art. 152. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do  agressor a programas de recuperação e reeducação.

    *O juiz pode e não deve determinar o comparecimento obrigatório...

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

     

    GABA  C

  • Com o advento da lei 13.718/18, estupro tb passou a ser de ação penal pública incondicionada, e não só as lesões corporais no âmbito doméstico.

  • Ação penal CONDICIONADA---> Ameaça ---( há possibilidade de retratação perante o juiz)

    Ação penal incondicionada---> o resto

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Não se esqueçam! A ação é pública incondicionada, independentemente da natureza da lesão corporal. 

  • Vale ressaltar que a lei 13.984/2020 acrescentou, como medidas protetivas de urgência, os incisos VI e VII ao artigo 22 da LMP, prevendo justamente o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, bem como o acompanhamento psicossocial deste, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    Não esquecer que o descumprimento acarretará no crime do artigo 24-A da LMP.

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

  • De acordo com a sistemática adotada pela Lei nº. 11.340/2006 é facultado ao juiz nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida disciplinadas pela Lei nº. 11.340/2006, em sendo formulada a representação, é vedada a retratação da vítima.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Creio que a questão é passível de anulação, pois a LMP não inovou em todas estas circunstancias agravantes da alternativa. Apenas a violencia domestica não era agravante, enquanto as demais sim.

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;            

  • Art. 61, CÓDIGO PENAL: AGRAVANTES:

    (...)

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)