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ID
401578
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Recentemente, o legislador pátrio alterou o enfoque dado aos chamados Crimes Contra os Costumes, passando a denominá-los de Crimes Contra a Dignidade Sexual, através da edição da Lei Ordinária nº. 12.015/2009.

A respeito do assunto, assinale a única alternativa CORRETA.

I) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, configura o delito de estupro.

II) O tipo penal denominado “estupro de vulnerável” exige como condição do sujeito passivo do delito a idade inferior a 14 anos de idade ou ser possuidor de enfermidade ou doença mental capaz de reduzir sua capacidade de discernimento para a prática do ato, ou ainda,por qualquer outra causa, não possa oferecerresistência.

III) Pratica o delito de corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal) o agente que induz alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.

IV) O delito de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº. 12.015/2009 é de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição pessoal da ofendida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa b.

    Item I - correto, conforme art. 213 do CP:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (LEI 12.015 DE 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

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    Item II - correto, conforme art. 217-A, "caput" e §1º, do CP:

    Estupro de vulnerável (LEI 12.015 DE 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (LEI 12.015 DE 2009).

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO) (LEI 12.015 DE 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Item III - correto, conforme art. 218 do CP:

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (LEI 12.015 DE 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. (VETADO).

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    Item IV - incorreto, conforme art. 225 do CP, ou seja, a ação penal é, em regra, pública condicionada à representação, sendo a ação penal pública incondicionada apenas quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável:

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (LEI 12.015 DE 2009)

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • A corrupção de menores, com o advento da Lei 12015/09, passou a ser regulada no artigo 244-B do ECA. O artigo 218 do CP não é corrupção de menores.
    A alternativa III está errada.
  • Colega, não houve alteração do nome do delito no CP. O código continua chamando o crime do art. 218 de corrupção de menores. Por outro lado, a lei 12.015 inseriu os tipos penais do art. 244-B do ECA relacionando a conduta de corromper menores à pratica de crime. Embora a jurisprudencia venha chamando o crime do art. 244-B (antigo crime do art. 1° da lei 2.252/54) de corrupção de menores, o crime do art. 218 do CP tambem é chamado assim.
    É um pouco precipitado dizer que o art. 218 do CP nao é mais corrupção de menores e que agora este crime tem previsão no art. 244-B do ECA.
  • Caros colegas,

    O ITEM II está errado. pois não ter o necessário discernimento é diferente de discernimento reduzido. O primeiro é absolutamente incapaz e o segundo é relativamente incapaz.

    Além disso, não podemos inovar no Direito Penal e nem mesmo interpretar a norma penal de forma ampliativa, extensiva.
  •  A NOMENCLATURA ´´CORRUPÇÃO DE MENORES´´ NÃO É EXPRESSA NO ART 218 DO CP.
    QUESTÃO DIVERGENTE.
  • Mauro, no CP consta sim:

    " Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos".   

  • Alternativa III: Corrupção de Menores

    Nada obstante o artigo 218/CP apresente o nomen iuris "corrução de menores", e o tipo penal elencado no artigo 244-B/ECA envolva a conduta de "corromper ou facilitar a corrupção de menor", tais delitos não se confundem. 

    O artigo 218/CP, figura entre os crimes contra a dignidade sexual, mais especificamente entre os delitos sexuais contra vulnerável. A vítima é pessoa menor de 14 anos, e a conduta típica consiste em induzi-la a satisfazer a lascívia de outrem. Trata-se de crime material, pois a consumação reclama algum comportamento da vítima destinado à satisfação do desejo sexual de terceira pessoa. 

    Por sua vez, o crime definido no artigo 244-B/ECA, embora instituído pela Lei 12.015/09, em nada se relaciona ao campo sexual. Pune-se a conduta daquele que pratica alguma infração penal, crime ou contravenção penal, na companhia de menor de 18 anos, deturpando ou contribuindo de qualquer modo para sua depravação moral e má formação da sua personalidade. Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. 

    Bons Estudos!!!
  • Muito importante,ainda, é o disposto na súmula nº 608 do STF: ''No crime de estupro, praticado mediante violencia real, a ação penal é pública incondicionada". Assim, se esse crime for cometido com emprego de violência real(violência física), ainda que leve, a ação penal será pública incondicionada. É de se notar que o estupro pode ser cometido com o emprego de grave ameaça(violêcia psiquica) ou violência física(violênia real) mas somente nesse ultimo caso a ação será pública incondicionada.
  • Concordo com o colega que disse acima que o item 2 está errado. De fato, a lei exige que a vítima não tenha nenhuma capacidade de discernir para a prática do ato, referindo-se, pois, ao absolutamente incapaz. Nesse sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, p. 538:
    "É necessária a realização de perícia médica para a constatação de que o problema mental retirava POR COMPLETO da vítima o discernimento para o ato sexual". (destacamos).

    Quanto à questão da corrupção de menores, tbém acredito que está errada, pois, salvo engano, tipo do artigo 218 não recebe essa denominação, além do que o antigo crime de corrupção de menores existente no Código foi revogado.

     

  • Art. 218 CP, Vade Mecum Saraiva de 2012 - Nao consta a nomenclatura " CORRUPCAO DE MENORES ".
    Questao passivel de questionamento. PUC-PR trata-se de uma CESPE prticamente..rs
  • Peço venia para descordar do gabarito, quando ao ítem II

    II) O tipo penal denominado “estupro de vulnerável” exige como condição do sujeito passivo do delito a idade inferior a 14 anos de idade ou ser possuidor de enfermidade ou doença mental capaz de reduzir sua capacidade de discernimento para a prática do ato, ou ainda,por qualquer outra causa, não possa oferecerresistência. 

    A questão fala em redução da capacidade de discernimento, mas o artigo reproduz a expressão "não tem o necessário discernimento".

    O próprio livro de Vitor Eduardo Gonçalves (ESQUEMATIZADO) traz o seguinte entendimento:

    b) As pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental, que não tenham o necessário discernimento para a prática do ato.É necessária a realização 
    de perícia médica para a constatação de que o problema mental retirava por comple­to da vítima o discernimento para o ato sexual. A propósito: “... não basta que a ví-tima seja alienada ou débil mental. Necessário é que a doença mental seja de natureza tal a ponto de abolir inteiramente a sua capacidade de consentimento ou de entendimento do ato sexual a que se diz submetida, o que deve ser comprovado por perícia médica. Se esta inexiste, absolve-se o acusado” (TJMS — Rel. Nildo de Carvalho — RT620/342); “Tratando-se de patentear circunstância elementar do delito, como a debilidade mental da vítima de estupro, a prova só pode decorrer de laudo pericial incontestável em seus fundamentos e em suas conclusões” (TJMG — 
    Rel. Freitas Teixeira — RT598/398).


     
  • É de uma claridade solar que o item II está incorreto, o emprego do termo " capaz de reduzir sua capacidade" não se coaduna com o que está expresso no CP "não ter o necessário dicernimento", um exemplo: Um rapaz induz uma moça a ingerir bebida alcoólica para que ela se "solte", e fique mais fácil de convence-la a manter com ele relações sexuais. Nesse caso, se a moça beber tanto ao ponto de perder o dicernimento da realidade, e o rapaz se aproveitar dessa situação, sem dúvidas ocorre estupro de vulnerável, no entanto se a moça beber um pouco e com isso tiver reduziada sua capacidade de dicernimento, mas ainda ter dicernimento do que está ocorrendo, e consentir com o ato sexual, nesse caso nunca será estupro de vulnerável. Os examinadores tentam complicar uma questão simples e acabam se confundindo e quem dá mal somos nós.

    Aberto a discussão, bons estudos.

  • Com o advento da lei 13.718/ 18, a ação penal para o crime de estupro sofreu alteração. Recomendo a leitura do art 225 da referida lei. A partir dele, creio que o gabarito atual seria E