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ID
4015816
Banca
UFMT
Órgão
Câmara de Sorriso - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional devem adotar determinações e princípios previstos na Lei nº 8.069/1990. Essas entidades devem

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - preservação dos vínculos familiares;

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

    RESPOSTA: D

  • A questão exige o conhecimento das diretrizes/princípios para as entidades de acolhimento, previstas no art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Observe que essas diretrizes devem ser observadas, na medida do possível, por todos os abrigos, sejam públicos ou privados, de forma a atender o superior interesse da criança e do adolescente. Veja que dia o art. 92:

    Art. 92 ECA: as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Conforme o inciso V do art. 92, o grupo de irmãos deve ser preservado, não havendo seu desmembramento.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Conforme incisos I e II, não haverá a reintegração familiar em qualquer hipótese. Há casos em que haverá a inserção do infante em uma família substituta (com a guarda, tutela ou adoção).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A redação do art. 93 do ECA assevera que poderá haver o acolhimento de crianças ou adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, desde que seja em caráter excepcional e de urgência e que a comunicação seja feita em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude.

    Sendo assim, a contrario sensu, a regra é que haja a determinação da autoridade competente para o acolhimento do infante.

    Art. 93 ECA: as entidades que mantêm programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação do inciso VI do art. 92 do ECA.

    GABARITO: D

  • Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: 

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;