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ID
401641
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I) Qualquer partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral da designação do lugar de funcionamento das Mesas Receptoras, dentro de três dias a contar da publicação da designação, devendo a decisão ser proferida no prazo de quarenta e oito horas.

II) No dia marcado para a eleição e no horário de seu início, o Presidente da mesa receptora declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos membros da Mesa e Fiscais de partido, passando depois para os candidatos e eleitores presentes.

III) De acordo com o estabelecido na legislação eleitoral, o eleitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome, inclusive quando a Seção adotar a urna eletrônica, ficando a exigência dispensada somente nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos do Código Eleitoral.

IV) No sistema eletrônico de votação considera-se voto de legenda quando o eleitor assinala o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este é computado.

V) As impugnações dos votos que forem sendo apurados serão decididas de plano pela Junta, por maioria de votos, de cuja decisão cabe recurso imediato, interposto apenas verbalmente e que deve ser devidamente fundamentado neste ato.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA
    C. E. Art. 135.  § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II) ERRADA
    C.E. Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

    III) ERRADA
    Lei 9.504 Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    IV) CORRETA
    Lei 9.504 Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

    V) ERRADA
    C.E. Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
            § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
            § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
  • Só fazendo uma ressalva ao comentário posto acima, o art. 62 do Código Eleitoral que tratava dos preparadores foi revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994).

    Portanto a assertiva está errada pelo fato deste artigo não mais vigorar!

  • Caro Felipe....à guisa de retificação, o artigo 62 mencionado pelo amigo se trata do referente a Lei 9504 e não o revogado do Codigo Eleitoral, nesta toada, o comentario dele se faz perfeitamente correto!

    Abraço
  • Acho desnecessário os comentários de alguns usuários com palavras de difícil entendimento. Parece que querem sempre se auto-afirmar e provar algo.

    Seria o suficiente dizer o porquê de a questão estar certa ou errada e mostrar os fundamentos a fim de ajudar os demais colegas, os quais boa parte, nem da área do Direito são, e às vezes estão concorrendo para concursos de Nível Médio ainda.

  • Peço humildemente aos colegas que comentem sobre o porque do item nº III estar incorreto.

    Eu não consigo verificar nenhum erro no item mesmo analisando os artigos 62 da Lei 9.504 e 145 e 148 do CE.

    Cordialmente.
  • Pelo o que pude apreender, nas Seções em que for adotada urna eletrônica só podem votar os eleitores constantes das respectivas folhas de votação, sem ressalvas. O art. 145 do CE é aplicável somente nos casos de votação por cédulas, admitindo que eleitores elencado em rol taxativo no CE votem em outras seções mesmo que seus nomes não constem nas folhas, p. ex. juizes eleitorais, candidatos, dentre outros.  Isso não é admitido no caso de urnas eletrônicas. Imagino que até por logística e para assegurar o sigilo do voto.
  • Prezado colega, Euro

          Ocorre que com a urna eletrônica, não há como realizar o voto em trânsito (que é a possibilidade de votar fora da sua seção conforme o art 145). Recentemente, houve alteração na lei, possibilitando o voto em trânsito, somente para eleições presidenciais, desde que seguidos alguns requisitos, como por exemplo, solicitação prévia para o voto em trânsito. Daí o erro da questão, a exceção para o voto em trânsito é apenas para ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS.

    Veja: http://veja.abril.com.br/blog/eleicoes/veja-acompanha-eleicoes-2010/termina-neste-domingo-prazo-para-voto-em-transito/
  • GABARITO LETRA E 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     

    § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.  

     

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    ITEM II - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.   

     

    ==============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

     

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    ITEM IV - CORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

     

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    ITEM V - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

     

    § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

     

    § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
     

  • Comentários:

    A assertiva corresponde ao texto do artigo 135, §7º, CE. O item I está correto. A ordem correta é a estipulada no artigo 143 do Código Eleitoral, a saber: “As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes”. O item II está errado. A exceção apontada não se aplica à votação eletrônica (art. 62, LE). O item III está errado. A assertiva corresponde ao texto do artigo 60 da LE. O item IV está certo. A fundamentação pode ser apresentada em até 48 horas (art. 169, CE). O item V está errado. A letra E está certa.

    Resposta: E