Resposta correta: Letra "A"
Se não, vejamos:
a) CORRETA - O cálculo far-se-á de acordo com Art. 1031 do Código Civil. Conforme disposição expressa do Art. 1086/ CC. In verbis:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
b) ERRADA - Há previsão de cálculo de haveres, também, nos Art. 1086 c/c 1031 do Código Civil.
c) ERRADA - Art. 1.031 § 2o/ CC. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
d) ERRADA - Não. O regramento para o cálculo de haveres, também, é aplicada a resolução da sociedade em relação a sócios minoritários (Art. 1085 e 1086 do Código Civil)
e) ERRADA - Exceto a letra "A"
Essa questão está muito esquisita!
Explico: O art. 1.031, § 2º diz: "A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário." Já a resposta correta menciona:
a) Os haveres do sócio excluído serão calculados e pagos de acordo com o contido no contrato social. Caso o contrato social seja omisso, os haveres do sócio excluído deverão ser calculados com base na situação patrimonial da sociedade, à data da exclusão, verificada em balanço especialmente levantado. Neste último caso (omissão do contrato social acerca de regras sobre o pagamento dos haveres), a quota liquidada deverá ser paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da apuração de seu valor em balanço especial.
É verdade que o código fala em: " [...] salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário."
Mas a questão não menciona isso, apenas que havia previsão contratual para a exclusão extrajudicial e todo procedimento legal para o ato (de exclusão) foi observado. Pois bem, contudo, somente após essa fase entramos na etapa de realização dos calculos dos haveres, liquidação, e respectivo pagamento. Parece-me que a questão deveria mencionar que havia acordo ou estipulaçao contratual (talvez o contrato social dispondo de modo diverso) no sentido de modificar o inicío da contagem do prazo de 90 dias, limite para o pagamento em dinheiro.
Talvez, eu esteja errado.