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A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (Lei 10.931/04, art. 26). No corpo da própria cédula pode ser pactuada a forma de juros, sejam simples, sejam compostos (Lei 10.931/04, art. 28, §1º, I).
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Cédula de crédito comercial = Lei 6.840/80.
Industrial = decreto-lei 413/69
Rural = Decreto-lei 167/67
Ah, tá bom que eu vou decorar três leis por causa de uma questão!
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Resposta da questão: letra c.
S. 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Sobre a assertiva II (só vou comentar esta prq por causa dela eu errei a questão!), está errada. Veja sobre a assertiva o que esclarece André Luiz Santa Cruz Ramos:
"Os títulos de crédito comercial, industrial, rural, à exportação, imobiliário e bancário são definidos, genericamente, como títulos de crédito causais, representativos de promessa de pagamento, com ou sem garantia real, conforme a natureza e área de atividade própria". (Curso de Direito Empresarial, 2009, p. 288, item 13 no capítulo Títulos de Crédito)
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Beleza, Marina errei por causa da II tb. Na edição de 2010 do Santa Cruz está nas págs. 297-298. Só pra acrescentar, as cédulas de crédito possuem garantia real enquanto que as notas de crédito não as possui.
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ITEM I - ERRADO - STJ. REsp 599609 - "As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa".
ITEM II - ERRADO - vide os trechos acima extraídos pelos colegas do Livro de André Ramos
ITEM III - ERRADO - STJ - AgRg no REsp - 292266-SP - "2.Possibilidade de utilização do aval como garantia da dívida
constante de cédula de crédito industrial. 3. A circunstância de o art. 19 do Decreto-Lei 413/69 não prever o
aval como garantia da operação creditícia não impede a sua utilização, em face do disposto no seu art. 52 no sentido de se
aplicar "à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial".
ITEM IV - CERTO - A Referida STJ - Súmula 93: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
ITEM V - ERRADO - O credor, no caso, não é responsável pela dívida constituída no título para ser coobrigado. Em verdade é o inverso: o devedor endossante fica coobrigado com os demais responsáveis perante o credor endossatário.
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Os colegas acima, para resolução da questão, citam trechos da Lei 10.931/04 que regulamenta a Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário. No entanto, o fundamento não é este.
A questão não é passível de resolução através de tal diploma legal, visto que o enunciado questiona acerca das cédulas de crédito comercial, industrial e rural, que são regulamentadas, cada uma, por lei própria, conforme o colega acima postou:
Cédula de Crédito Comercial: Lei n.º 6.840-80
Cédula de Crédito Industrial: Dec.-Lei nº 413-67
Cédula de Crédito Rural: Dec.-Lei nº 167-67
A cédula de crédito bancário (Lei 10.931/04) não é objeto da questão.
Análise dos intens:
I. INCORRETA. Referidas cédulas (comercial, industrial e rural) são consideradas títulos de crédito.
II. INCORRETA. São promessas de pagamento, em regra vinculadas a contratos bancários.
III. INCORRETA. Admitem garantias. A nota de crédito (não é objeto da questão) admite garantia somente pignoratícia. A cédula de crédito (é objeto da questão) admite garantia tanto real quanto pignoratícia.
IV. CORRETA. Admitem capitalização, igual à Cédula de Crédito Bancário (que não é objeto da questão), pois, inclusive, são vinculadas a contratos bancários de mútuo.
V. INCORRETA. O credor endossatário, tal como na Cédula de Crédito Bancário, não fica obriado perante o tomador. São títulos diferentes dos tradicionais (nota promissória, letra de câmbio, duplicata e cheques), uma vez que são utilizados no âmbito do mercado financeiro. Portanto, a responsabilidade da cadeia de endossantes não permitiria sua negociação no mercado de valores mobiliários (não seria interessante aos investidores).
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