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ID
401677
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as cédulas de crédito comercial, industrial e rural, avalie as assertivas abaixo:

I) Não são consideradas títulos de crédito.

II) São ordens de pagamento, e não promessas de pagamento.

III) Não admitem aval nem garantia pignoratícia ou hipotecária.

IV) Admitem o pacto de capitalização dos juros remuneratórios.

V) O credor endossatário fica coobrigado perante o devedor endossante.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (Lei 10.931/04, art. 26). No corpo da própria cédula pode ser pactuada a forma de juros, sejam simples, sejam compostos (Lei 10.931/04, art. 28, §1º, I).
  • Cédula de crédito comercial = Lei 6.840/80.
    Industrial = decreto-lei 413/69
    Rural = Decreto-lei 167/67

    Ah, tá bom que eu vou decorar três leis por causa de uma questão!
  • Resposta da questão: letra c.

    S. 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.


    Sobre a assertiva II (só vou comentar esta prq por causa dela eu errei a questão!), está errada. Veja sobre a assertiva o que esclarece André Luiz Santa Cruz Ramos:

     

    "Os títulos de crédito comercial, industrial, rural, à exportação, imobiliário e bancário são definidos, genericamente, como títulos de crédito causais, representativos de promessa de pagamento, com ou sem garantia real, conforme a natureza e área de atividade própria". (Curso de Direito Empresarial, 2009, p. 288, item 13 no capítulo Títulos de Crédito)

  • Beleza, Marina errei por causa da II tb. Na edição de 2010 do Santa Cruz está nas págs. 297-298. Só pra acrescentar, as cédulas de crédito possuem garantia real enquanto que as notas de crédito não as possui.
  • ITEM I - ERRADO - STJ. REsp 599609 - "As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa".
     
    ITEM II - ERRADO - vide os trechos acima extraídos pelos colegas do Livro de André Ramos
     
    ITEM III - ERRADO - STJ - AgRg no REsp - 292266-SP - "2.Possibilidade de utilização do aval como garantia da dívida
    constante de cédula de crédito industrial. 3. A circunstância de o art. 19 do Decreto-Lei 413/69 não prever o
    aval como garantia da operação creditícia não impede a sua utilização, em face do disposto no seu art. 52 no sentido de se
    aplicar "à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial".
     
    ITEM IV - CERTO - A Referida STJ - Súmula 93: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
     
    ITEM V - ERRADO - O credor, no caso, não é responsável pela dívida constituída no título para ser coobrigado. Em verdade é o inverso: o devedor endossante fica coobrigado com os demais responsáveis perante o credor endossatário.
  • Os colegas acima, para resolução da questão, citam trechos da Lei 10.931/04 que regulamenta a Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário. No entanto, o fundamento não é este.

    A questão não é passível de resolução através de tal diploma legal, visto que o enunciado questiona acerca das cédulas de crédito comercialindustrial e rural, que são regulamentadas, cada uma, por lei própria, conforme o colega acima postou:


    Cédula de Crédito Comercial: Lei n.º 6.840-80

    Cédula de Crédito Industrial: Dec.-Lei nº 413-67

    Cédula de Crédito Rural: Dec.-Lei nº 167-67



    A cédula de crédito bancário (Lei 10.931/04) não é objeto da questão.

    Análise dos intens:

    I. INCORRETA. Referidas cédulas (comercial, industrial e rural) são consideradas títulos de crédito.

    II. INCORRETA. São promessas de pagamento, em regra vinculadas a contratos bancários.

    III. INCORRETA. Admitem garantias. A nota de crédito (não é objeto da questão) admite garantia somente pignoratícia. A cédula de crédito (é objeto da questão) admite garantia tanto real quanto pignoratícia.

    IV. CORRETA. Admitem capitalização, igual à Cédula de Crédito Bancário (que não é objeto da questão), pois, inclusive, são vinculadas a contratos bancários de mútuo.

    V. INCORRETA. O credor endossatário, tal como na Cédula de Crédito Bancário, não fica obriado perante o tomador. São títulos diferentes dos tradicionais (nota promissória, letra de câmbio, duplicata e cheques), uma vez que são utilizados no âmbito do mercado financeiro. Portanto, a responsabilidade da cadeia de endossantes não permitiria sua negociação no mercado de valores mobiliários (não seria interessante aos investidores).