SóProvas


ID
401680
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à falência do empresário e sociedades empresárias, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA:

    Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
  • Com base na Lei de Falência (11.101/2005)
    Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. (letra "a" - incorreta)Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.(letra "b" incorreta)
    Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.  (Letra "c" - incorreta)
    Lembrete:
    Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • a) A defesa daquele que é citado em um pedido de falência é denominada de contestação, e o prazo em que deve ser apresentada é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.   b) O recurso cabível contra a decisão que decreta a falência é o recurso de apelação. Já contra a decisão que julga a improcedência de pedido de falência, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.   c) O recurso cabível da decisão que julga a impugnação de crédito é o de apelação, que deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.   d) É competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor que tem estabelecimentos em várias localidades do país. Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.   e) A sociedade empresária ou empresário irregulares não podem requerer falência. Essa é uma sanção legal pelo descumprimento aos deveres inerentes aos empresários/sociedades empresárias, e um benefício aos empresários e sociedades empresárias em situação regular. As sociedades em comum se equiparam às antigas irregulares. São consideradas sociedades em comum aquelas que não têm os seus atos constitutivos inscritos no órgão competente (irregularidade originária) ou deixam de promover as alterações contratuais necessárias e obrigatórias (irregularidade superveniente). O art. 8º do DL 7.661/45 admitia a falência do empresário irregular ou de fato ao determinar que o seu pedido de autofalência junte o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, ou estatutos, em vigor, mesmo impressos, da sociedade anônima. A atual lei de falências manteve a mesma regra: art. 105, IV, da Lei 11.101/05. Mas atenção! Embora possam pedir sua própria falência, as sociedades irregulares não podem requerer a falência dos seus devedores – art. 97 §1º da Lei 11.101/05. 
  • A) ERRADA - Lei 11.101 - Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
    A lei anterior vigorava o prazo de 24h. Com o prazo aumentado para 10 dias, o legislador tentou minar a vocação de ação de cobrança tradicionalmente apresentada pelo pedido de falência. Frisando que o processo falimentar possibilita às partes que transacionem, mesmo alterando o prazo de pagamento, não se falando mais em falência.

    B) ERRADA - Lei 11.101 -
    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
    A sentença denegatória da falência pode fundar-se em duas razões bem distintas, que são, de um lado, a elisão do pedido em razão do depósito do valor em atraso requerido, e, de outro, a pertinência articuladas na contestação. A sentença declaratória de falência cabe, sempre, o recurso de agravo. Aponta-se de pronto que o processo falimentar adotou sistema recursal próprio, diferente do CPC. Têm legitimidade para agravar, além do falido, o credor e o Ministério Público, ainda que na prática não costumem estes últimos o fazer.

    C) ERRADA - Lei 11.101 -
      Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.         Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
    Contra a sentença proferida na impugnação do crédito cabe agravo. Não há nada na Lei de Falências de específico na disciplina desse recurso. Mesmo o contido no parágrafo único é mera explicitação do que já vem previsto no art. 527, III/CPC. Cabe destacar que com a nova sistemática, o impugnante deve apresentar seu recurso mesmo sem ter eventualmente a avaliação quanto ao futuro do seu crédito peo QGC.

    D) CORRETA - Lei 11.101 -
    Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
    Por principal estabelecimento entende-se não a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, nem o maior estabelecimento; em verdade, é aquele em que se eocntra concetrado o maior volume de negócios da empresa, sendo o mais importante do ponto de vista econômico, o que facilita a proximidade do juizo dos bens da falida.

    E) ERRADA - Lei 11.101 -
    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

    A lei falimentar impõe ao próprio devedor a obrigação de requerer a autofalência, quando estiver insolvente e considerar que não atende aos requisitos de pleitear a recuperação judicial. Trata-se, entretanto, de obrigação desprovida de sanção, o que retira a efetividade da previsão legal.

     




  • Amigos, penso que o principal equívoca da letra "e" foi afirmar que a sociedade empresária ou empresário irregulares não podem requerer falência, uma vez que não podem requerer falência de outros empresários ou sociedade empresárias, mas podem requerer a auto falência. Conclusão: a regularidade na atividade empresarial é requisito para pedir a falência de outros empresários ou sociedades empresárias, mas não a auto falência. Espero ter contribuído, boa sorte a todos!



  • d

    É competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor que tem estabelecimentos em várias localidades do país.