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ID
401692
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) certo - CF, art. 155, § 2.º, XII, h - cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto (ICMS) incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
     
    b) errado – CF, art. 155, § 2.º, X, b - o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  • Letra D, Artigo 155,  § 3o
     À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum outro
    imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
    petróleo, combustíveis e minerais do País.
    o ERRO ESTÁ EM DIZER QUE A EXCEÇÃO SERIA SOMENTE O ICMS.
  • a LETRA E, está errada pois a UNIÃO pode sim estabelecer desoneração de ICMS, como corolário da exceção ao princípio da vedação heterônoma.
  • LETRA C está errada: “(...) a energia elétrica, para fins de tributação por via de ICMS, foi considerada pela Constituição uma mercadoria, o que aliás, não é novidade em nosso direito positivo, que, para que se caracterize o furto, de há muito vem equiparando a energia elétrica à coisa móvel (art. 155, § 3º do CP)”. Roque Carraza
    http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:5SUINNQKvNYJ:www.idtl.com.br/artigos/274.pdf+%22energia+el%C3%A9trica+%C3%A9+mercadoria%22&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESgt8ehrgNhMfWoyKHvoJEKB9UbZkr5K3-V1b6QlLe_ovx9vpgcnDKb6shXS58WfQLP8b5_DPGoFLVz5lUpUzi6jHvv7IW9bFDw8ooOIIDkD4bTPkFK5s5ueABITQRYC7YORuKTt&sig=AHIEtbRbGy18rwIxa16GiFKrVO3wZ_MWyw

    LETRA E está errada: AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DO CHEFE DE ESTADO PARA FIRMAR TRATADOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO HETERÔNOMA. NÃO-OCORRÊNCIA. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 229.096 (rel. orig. min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 11.04.2008), no qual foi dado provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendera não-recepcionada pela Constituição federal de 1988 a isenção de ICMS relativa à mercadoria importada de país signatário do Gatt, quando isento o similar nacional. Entendeu a Corte que a limitação prevista no art. 151, III, da Constituição (isenção heterônoma) não se aplica às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AI-AgR 223336, JOAQUIM BARBOSA, STF)
  • a) A imunidade dos ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, quando em operação interestadual, pode ser afastada por determinação expressa em lei complementar, que também fixará incidência única desse imposto sobre esses produtos, independentemente de sua finalidade. Correto,
    artigo 155, § 2.º, XII, "h" CF - cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto (ICMS) incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b.

    b) A imunidade de ICMS sobre operações de combustível interestadual abrange também o álcool combustível. Errado,
    artigo 155, § 2.º, X, "b" CF - o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    c) A energia elétrica é serviço, por isso sobre ela poderia incidir ICMS sobre operação interestadual se não fosse a previsão imunizante. Errado,
    1 - “(...) a energia elétrica, para fins de tributação por via de ICMS, foi considerada pela Constituição uma mercadoria, o que aliás, não é novidade em nosso direito positivo, que, para que se caracterize o furto, de há muito vem equiparando a energia elétrica à coisa móvel (art. 155, § 3º do CP)”
    2 - artigo 155,  § 3º CF -  À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o artigo 153, I (Imposto de importação) e II (imposto de exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    d) Sobre energia elétrica e combustível não poderá incidir qualquer outro imposto, salvo ICMS. Errado,
    artigo 155,  § 3º CF -  À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o artigo 153, I (Imposto de importação) e II (imposto de exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    Logo, existem 03 exceções: II, IE e ICMS.

    e) A União não pode estabelecer nenhuma desoneração de ICMS estadual, já que não se trata de tributo inserido na sua competência. Errado,
    A limitação prevista no art. 151, III, da Constituição (isenção heterônoma) não se aplica às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional.
  • Sobre a letra E. LC federal pode sim instituir desoneração:

    Artigo 155, § 2º CF:
    XII - cabe à lei complementar:
    a) definir seus contribuintes;
    b) dispor sobre substituição tributária;
    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre a incidência de ICMS sobre operações com combustíveis e lubrificantes. Além disso, exige conhecimento sobre a competência para conceder isenção. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 155, §2º, X, b, da CF, dispõe que o ICMS não incidirá sobre operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes. No entanto, o inciso XII, alínea h, do mesmo dispositivo, prevê que cabe à lei complementar definir quais combustíveis e lubrificantes terão incidência única (i.e., monofásica), não se aplicando a imunidade prevista no inciso X, alínea b, do mesmo parágrafo. Alternativa correta.

    b) A imunidade do ICMS sobre operações interestaduais de combustíveis está prevista no art. 155, §2º, inciso X, CF. Nesse dispositivo não há previsão de imunidade para o álcool combustível. Alternativa errada.

    c) A energia elétrica é considerada bem móvel pelo Código Civil (art. 83, I). Logo, para fins legais, a energia elétrica não pode ser considerada serviço, mas mercadoria. Alternativa errada.

    d) O art. 155, §3º, CF prescreve que sobre combustíveis e energia elétrica não deve incidir nenhum outro imposto, salvo o ICMS (art. 155, II, CF) e Imposto de Importação e Exportação (Art. 153, I e II, CF). Alternativa errada.

    e) Essa assertiva é polêmica, pois usa a expressão "desoneração", que não está prevista na Constituição Federal. Normalmente quando se fala em desoneração nos referimos a isenção ou redução de tributos. De fato, a União Federal não tem competência para isentar o ICMS, que é de competência dos Estados e DF. Aliás, o art. 151, III, CF veda expressamente a União Federal instituir isenção de competência dos Estados, Municípios e DF. No entanto, em relação ao ICMS, há previsão legal para que o Senado Federal estabeleça alíquotas mínimas nas operações interestaduais (art. 155, §6º, I, CF). Contudo, entendemos que essa competência do Senado Federal não deveria ser considerada como "desoneração" do ICMS. Primeiramente porque o Senado Federal não é propriamente a União Federal. Segundo porque se trata de um mecanismo para evitar conflitos de competência entre os Estados, e não uma desoneração. Logo, entendemos que essa assertiva também está correta.

    Resposta do professor: A questão deveria ser anulada, uma vez que há duas alternativas corretas: A (gabarito da banca) e E.