SóProvas


ID
401728
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, constituiu um marco na legislação pátria criando as bases para o Direito Ambiental Brasileiro nos moldes que conhecemos atualmente. Representa verdadeira mudança de paradigmas na proteção ambiental antes focada em recursos naturais isolados, para uma proteção integrada baseada em uma tutela focada nos ecossistemas. Considerando os dispositivos e previsões expressas no texto da referida Lei, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO
    A maior parte da doutrina e jurisprudência afirma que na responsabilidade civil ambiental adota a Teoria do Risco Integral, que aplica a teoria da equivalência das condições para explicar o nexo causal. Não se admite, na acepção dessa teoria, a ocorrência de excludentes e atenuantes, muito menos a responsabilidade subjetiva. 

    b) CERTO 
    A PNMA, instituída pela Lei 6.938/1981 é um dos principais diplomas para a compreensão da sistemática ambiental. Trata-se do diploma infraconstitucional "mãe", que precedeu em sete anos a promulgação da CF. 
    Os 13 intrumentos previstos em seu art. 9º é que gravitam toda a PNMA. 

      Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

            II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

            III - a avaliação de impactos ambientais;

            IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

           V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

          VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

            VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

            VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

         IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

  • c) ERRADO 

    O Sistema Nacional do meio ambiente prevê a participação dos Municípios também. 

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
    (...)
     VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições

    d)ERRADO
    O licenciamento ambiental não é obrigatório, somente para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. 

    Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis

    e)ERRADO 
    Na lei 6.938/91 não estabelece a competência municipal para o licenciamento ambiental (apesar de o Município de acordo com a Resolução do CONAMA 237/1997 deter competência para licenciamento em empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e delegados por Estado-Membro por instrumento legal ou convênio administrativo). 
  • A letra E está errada porque: Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional...

    A proposição diz que é competência do órgão estadual.

  • LEI N.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
    qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico,
    aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos
    os seguintes princípios:
    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
    patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
    III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos
    recursos ambientais;
    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
    VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamentado pelo Decreto 97.632, de 10 de abril de 1989)
    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
    capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
     
  • GENTE, CUIDADO, ESTÁ ERRADO DIZER QUE: O licenciamento ambiental não é obrigatório, somente para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.


    O que é obrigatório nesses casos é o EIA/RIMA, quando atividade efetiva e potencialmente poluidoras. No entanto, o licenciamento, conforme o art. 10 da lei trazida pelo colega diz que licenciamento são para atividades: efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental. Veja, o pedido de licença é muito mais abrangente.

  • Lei da PNMA:

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; 

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;    

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; 

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

  • A título de complementação...

    A edição da Lei 6.938/1981, conquanto tenha se dado ainda em período de ditadura militar, constitui um dos maiores avanços da legislação ambiental brasileira, pois pela primeira vez em nossa história surgiu um diploma legal que tratou o meio ambiente como um todo, não regulando de maneira fragmentária determinados recursos ambientais.

    Fonte: Sinopse Ambiental - Frederico Amado