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Gab. A
Ele será nulo, uma vez que o desvio de poder ou finalidade atinge o elemento ou FINALIDADE do ato administrativo, o qual não é convalidável.
Outros atributos que serão nulos caso sejam infringidos: motivo, objeto, competência (se for exclusiva) e forma (se for prevista em lei).
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mas para ser nulo é preciso ser anulável antes
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Como dizia Jack estripador. Vamos por partes:
Desvio de poder (também chamado de desvio de finalidade) é uma espécie do gênero Abuso de Poder.
O desvio de poder (finalidade) incide no elemento Finalidade do ato administrativo (lembre-se do ConFiForMOb).
Segundo a lei 4.717/65: desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência.
Vamos à eficácia dos atos administrativos. Eles podem ser: válidos, nulos, anuláveis ou inexistentes.
Ato nulo é aquele em que incidiu um vício insanável em algum dos requisitos de validade. É impassível de convalidação;
Ato anulável é aquele que apresenta vício SANÁVEL! É passível de convalidação.
Os elementos do ato administrativo que admitem convalidação são competência (desde que não seja exclusiva) e forma (desde que não seja essencial). Os demais elementos não aceitam convalidação.
O ato já "nasce" nulo. Por isso não é anulável.
Força guerreiros!
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https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67686/70294 · Arquivo PDF
A Lei de Responsabilidade Fiscal e a coibição do desvio de poder na execução orçamentária 651 Para o eminente Seabra Fagundes, ocorre desvio de poder ou desvio de finalidade quando "a lei previu que o ato fosse praticado visando à certa finalidade, mas a autoridade o praticou com finalidade diversa" 4
Author: Sérgio Assoni Filho
Publish Year: 2005
o ato é nulo.
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Abuso de poder na modalidade Desvio de Poder o ato é nulo, pois o vício está no elemento finalidade. Já se for abuso de poder na modalidade Excesso de Poder o ato é anulável, uma vez que o vício incide na competência, que é um dos elementos de um ato administrativo que via de regra pode ser convalidado.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto relacionado ao abuso de poder.
Abuso de Poder é um gênero que se subdivide em duas espécies, quais sejam, Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade e Excesso de Poder. Segue uma definição dessas duas espécies:
Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade: ocorre toda vez em que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência. Ressalta-se que o desvio de finalidade é considerado um elemento nulificador do ato administrativo, não podendo ocorrer convalidação, na medida em que passa a haver um vicio em um dos elementos do ato administrativo, a finalidade, pois a priori a finalidade do ato é o interesse da coletividade, e assim não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.
Excesso de Poder: pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Cabe destacar também que, no caso de excesso de poder, há a possibilidade de convalidação do ato administrativo, pois existirá um vício no elemento competência do ato administrativo e tal elemento admite, via de regra, convalidação.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a", na medida em que um ato praticado com desvio de poder será considerado um ato nulo, por, neste caso, não poder haver a convalidação do ato administrativo. Nesse sentido, ressalta-se que, se o ato administrativo fosse anulável, poderia ocorrer a convalidação e o ato administrativo perfeito é aquele que completou o seu ciclo de formação, ou seja, existe no ordenamento jurídico. Por fim, cabe destacar que os atos administrativos revogados e revogáveis se tratam de atos administrativos válidos, porém inoportunos e inconvenientes, o que não é o caso quando se trata de atos administrativos nulos.
GABARITO: LETRA "A".
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Fica atento!
Ato nulo = Vício sanável
Ato anulável = Vício insanável
ex: Competência / Forma
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CONVALIDAÇÃO
*Consiste na correção de um ato ilegal
*Incide apenas naquele ato com vício sanável
*Possui efeitos retroativos (ex tunc)
*Aplicado aos atos que ainda não foi impugnado pois depois de impugnado já era.
*Não pode gerar prejuízos para o interesse público e nem de terceiros.
VÍCIO SANÁVEL E INSANÁVEL
COMPETÊNCIA
VÍCIO SANÁVEL - ATO ANULÁVEL- CONVALIDA
FINALIDADE
VÍCIO INSANÁVEL- ATO NULO- NÃO CONVALIDA
FORMA
VÍCIO SANÁVEL- ATO ANULÁVEL- CONVALIDA
MOTIVO
VÍCIO INSANÁVEL- ATO NULO- NÃO CONVALIDA
OBJETO
VÍCIO INSANÁVEL- ATO NULO - NÃO CONVALIDA
OBSERVAÇÃO
VÍCIO SANÁVEL
ANULÁVEL
VÍCIO INSANÁVEL
NULO
VÍCIOS SANÁVEIS
COMPETÊNCIA
SALVO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E NA MATÉRIA
FORMA
SALVO AQUELA FORMA ESSENCIAL A VALIDADE DO ATO
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COMENTÁRIO DO MATHEUS ESTÁ ERRADO.
ATO NULO - VÍCIO INSANÁVEL;
ATO ANULÁVEL - VÍCIO SANÁVEL.