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ID
4017436
Banca
FAU
Órgão
CISGAP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo quando praticado com o desvio de poder, isto é, com uso indevido que o agente público faz do poder para atingir fim diverso do que a lei lhe confere, será:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Ele será nulo, uma vez que o desvio de poder ou finalidade atinge o elemento ou FINALIDADE do ato administrativo, o qual não é convalidável.

    Outros atributos que serão nulos caso sejam infringidos: motivo, objeto, competência (se for exclusiva) e forma (se for prevista em lei).

  • mas para ser nulo é preciso ser anulável antes
  • Como dizia Jack estripador. Vamos por partes:

    Desvio de poder (também chamado de desvio de finalidade) é uma espécie do gênero Abuso de Poder.

    O desvio de poder (finalidade) incide no elemento Finalidade do ato administrativo (lembre-se do ConFiForMOb).

    Segundo a lei 4.717/65: desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência.

    Vamos à eficácia dos atos administrativos. Eles podem ser: válidos, nulos, anuláveis ou inexistentes.

    Ato nulo é aquele em que incidiu um vício insanável em algum dos requisitos de validade. É impassível de convalidação;

    Ato anulável é aquele que apresenta vício SANÁVEL! É passível de convalidação.

    Os elementos do ato administrativo que admitem convalidação são competência (desde que não seja exclusiva) e forma (desde que não seja essencial). Os demais elementos não aceitam convalidação.

    O ato já "nasce" nulo. Por isso não é anulável.

    Força guerreiros!

  • https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67686/70294 · Arquivo PDF

    A Lei de Responsabilidade Fiscal e a coibição do desvio de poder na execução orçamentária 651 Para o eminente Seabra Fagundes, ocorre desvio de poder ou desvio de finalidade quando "a lei previu que o ato fosse praticado visando à certa finalidade, mas a autoridade o praticou com finalidade diversa" 4

    Author: Sérgio Assoni Filho

    Publish Year: 2005

    o ato é nulo.

  • Abuso de poder na modalidade Desvio de Poder o ato é nulo, pois o vício está no elemento finalidade. Já se for abuso de poder na modalidade Excesso de Poder o ato é anulável, uma vez que o vício incide na competência, que é um dos elementos de um ato administrativo que via de regra pode ser convalidado.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto relacionado ao abuso de poder.

    Abuso de Poder é um gênero que se subdivide em duas espécies, quais sejam, Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade e Excesso de Poder. Segue uma definição dessas duas espécies:

    Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade: ocorre toda vez em que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência. Ressalta-se que o desvio de finalidade é considerado um elemento nulificador do ato administrativo, não podendo ocorrer convalidação, na medida em que passa a haver um vicio em um dos elementos do ato administrativo, a finalidade, pois a priori a finalidade do ato é o interesse da coletividade, e assim não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.

    Excesso de Poder: pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Cabe destacar também que, no caso de excesso de poder, há a possibilidade de convalidação do ato administrativo, pois existirá um vício no elemento competência do ato administrativo e tal elemento admite, via de regra, convalidação.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a", na medida em que um ato praticado com desvio de poder será considerado um ato nulo, por, neste caso, não poder haver a convalidação do ato administrativo. Nesse sentido, ressalta-se que, se o ato administrativo fosse anulável, poderia ocorrer a convalidação e o ato administrativo perfeito é aquele que completou o seu ciclo de formação, ou seja, existe no ordenamento jurídico. Por fim, cabe destacar que os atos administrativos revogados e revogáveis se tratam de atos administrativos válidos, porém inoportunos e inconvenientes, o que não é o caso quando se trata de atos administrativos nulos.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Fica atento!

    Ato nulo = Vício sanável

    Ato anulável = Vício insanável

    ex: Competência / Forma

  • CONVALIDAÇÃO

    *Consiste na correção de um ato ilegal

    *Incide apenas naquele ato com vício sanável

    *Possui efeitos retroativos (ex tunc)

    *Aplicado aos atos que ainda não foi impugnado pois depois de impugnado já era.

    *Não pode gerar prejuízos para o interesse público e nem de terceiros.

    VÍCIO SANÁVEL E INSANÁVEL

    COMPETÊNCIA

    VÍCIO SANÁVEL - ATO ANULÁVEL- CONVALIDA

    FINALIDADE

    VÍCIO INSANÁVEL- ATO NULO- NÃO CONVALIDA

    FORMA

    VÍCIO SANÁVEL- ATO ANULÁVEL- CONVALIDA

    MOTIVO

    VÍCIO INSANÁVEL- ATO NULO- NÃO CONVALIDA

    OBJETO

    VÍCIO INSANÁVEL- ATO NULO - NÃO CONVALIDA

    OBSERVAÇÃO

    VÍCIO SANÁVEL

    ANULÁVEL

    VÍCIO INSANÁVEL

    NULO

    VÍCIOS SANÁVEIS

    COMPETÊNCIA

    SALVO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E NA MATÉRIA

    FORMA

    SALVO AQUELA FORMA ESSENCIAL A VALIDADE DO ATO

  • COMENTÁRIO DO MATHEUS ESTÁ ERRADO.

    ATO NULO - VÍCIO INSANÁVEL;

    ATO ANULÁVEL - VÍCIO SANÁVEL.