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LETRA E
CPC
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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GABARITO: E
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
STAY HARD!
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A questão em comento versa sobre
títulos executivos extrajudiciais.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 784 do CPC:
“Art. 784. São títulos executivos
extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro
documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular
assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia
Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador
credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por
hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele
garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida
em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de
foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa
da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às
contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas
na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por
serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais
despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas
estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos
quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer
ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos
extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para
serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá
eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela
lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de
cumprimento da obrigação."
Diante do exposto, cabe analisar
as assertivas da questão.
A assertiva I está correta. Estão
previstos como títulos executivos extrajudiciais no art. 784, I, do CPC.
A assertiva II está correta. Está
previsto como título executivo extrajudicial no art. 784, VII, do CPC.
A assertiva III está correta. Está
previsto como título executivo extrajudicial no art. 784, IX, do CPC.
A assertiva IV está correta.
Estão previstos como título executivo extrajudicial no art. 784,I, do CPC.
Cabe agora analisar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
LETRA B- INCORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
LETRA C- INCORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
LETRA D- INCORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
LETRA E- CORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO: E
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.