GABARITO LETRA A
CORRETA A) Configura violência doméstica e família*' centra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação íntima de afeto
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ERRADA B) A violência doméstica e familiar contra a mulher não constitui uma forma de violação dos direitos humanos.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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ERRADA C) São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher a violência física, psicológica, sexual, moral, não abrangendo, porém, a violência patrimonial
Art. 7 IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
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ERRADA D) Para que se caracterize a incidência da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, esta deve coabitar com o agressor.
Art. 5 . III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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BONS ESTUDOS, AMIGOS!
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a finalidade
de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de
gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que
a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais
rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
a) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição
de pena que implique o pagamento isolado de multa;
b) a ofendida deverá ser
notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com
relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do
advogado constituído ou do defensor público;
c) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
d) a concessão das medidas
protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de
Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser
concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do
Ministério Público.
A) CORRETA: A presente afirmativa traz o conceito de violência doméstica e
familiar prevista no artigo 5º, da lei 11.340:
“Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no ÂMBITO DA FAMÍLIA, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade
ou por vontade expressa;
III - em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação".
B) INCORRETA: A violência contra a mulher é uma VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS prevista em vários tratados internacionais (como exemplos,
a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher
e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher) e expresso também no artigo 6º da lei 11.340/2006:
“Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma
das formas de violação dos direitos humanos."
C) INCORRETA: A violência
patrimonial também é uma das formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, artigo 7º, IV, da lei 11.340, e é aquela “entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".
D) INCORRETA: o artigo
5º da lei 11.340/2006, nos traz que configura a violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer “ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial" e o inciso III do citado artigo traz que independe de coabitação.
III - em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação".
Resposta: A
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
GABARITO - A
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
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Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - A VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Parabéns! Você acertou!
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
STJ/Súmula 600
Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.