-
Alguém poderia me ajudar com esta questão?
Sempre aprendi que um organismo que recebeu enxerto de material genético de outra espécie é classificado como TRANSGÊNICO - o que não deixa de ser um OGM.
Decidi verificar as leis que tratam de OGM para tentar esclarecer o motivo do gabarito constar como ERRADO.
* Lei 11.105 de 2005
Art. 3° item V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
* Decreto 5591 de 2005
Art. 2° item VII - organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
Portanto, ainda não consigo enxergar por que o item está ERRADO.
-
Quando a questão fala de enxertia, ela está se referindo a uma introdução direta que origina um transgênico que é diferente de ser só OGM.
-
Em termos gerais, um OGM é um ser biológico (semente, planta, inseto, animal) que sofreu alguma mudança artificial em seu material genético, mediante manipulação da engenharia genética. Se esta alteração consistiu apenas em mudanças na estrutura ou na função do próprio material genético do organismo, mas não introduziu nenhum material genético de outra espécie no material genético original, então esse organismo é considerado somente um OGM. Mas, caso tenha havido, durante essa alteração, a introdução de material genético de uma espécie biológica diferente no material genético original do organismo, então esse organismo passa a ser um organismo transgênico.
Assim, todo organismo transgênico é um OGM, já que sofreu alterações genéticas artificiais. Porém, um OGM só se torna um transgênico se houver recebido uma transferência genética de uma outra espécie nesse processo de manipulação .
-
Para responder essas questões é so ler o que diz a lei 11.105/05, suas definições e o conceito de enxertia (capturado do wikipedia).
enxertia é a união dos tecidos de duas plantas, geralmente de diferentes espécies, passando a formar uma planta com duas partes: o enxerto (cavaleiro) e o porta-enxerto (cavalo). A reprodução da enxertia é assexuada.
III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
Ou seja pelo conceito enxertia por si só não gera um OGM, não é feita por engenharia genetica e visto que seus dna/rna não se recombinam.