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ERRADA
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Alguem poderiA me ajudar nesta questão? quando disse que Gustavo detém cargo efetivo federal + cargo em comissão + cargo inteirino...no caso nao seria acumulação ilegal?
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Victor, seria ilegal se fosse acumulado o cargo efetivo + 2 cargos em comissão. Nesse caso, o servidor acumulou o cargo efetivo + cargo em comissão + função de confiança na qualidade de interino. É lícita a acumulação pois, neste último caso, ele deverá optar pela remuneração (ou será remunerado pelo cargo em comissão ou pela qualidade de interino).
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Mas o enunciado da questão diz que ele ocupa TRÊS CARGOS PÚBLICOS (um efetivo, um de confiança e outro em comissão). Conciliar um cargo de confiança com outro de comissão, na condição de interino, tudo bem, inclusive ele poderá optar pela remuneração de um dos cargos... Mas e o cargo efetivo? Ele irá exercer 3 cargos ao mesmo tempo?
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Havendo compatibilidade, poderá continuar com o cargo efetivo e optar por um dos cargo em comissão.
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Pode acumular 1 cargo efetivo e 1 em comissão? SIM. (Art. 120 - 8.112)
Pode acumular 2 cargos efetivos e 1 em comissão? A regra é NÃO, mas existem 2 exceções (Art. 9º - 8.112)
Nesse caso hipotético, ele detém cargo efetivo + cargo em comissão. Até aqui beleza, está dentro da regra.
Logo depois, foi nomeado para ter exercício em outro cargo de confiança,
como interino:
Aqui entra a ressalva do Parágrafo único: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial (NOTE QUE NÃO FALA O SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO, ENTÃO ENTENDEMOS QUE PODE SER AQUELE NOSSO SERVIDOR QUE JÁ TEM UM CARGO EFETIVO E OUTRO EM COMISSÃO) poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Então, em regra é proibida a acumulação de 2 cargos comissionados, salvo se temporariamente e optando pela remuneração de um deles.
Obs: Interino é na qualidade de substituto. Vai substituir alguém que detenha
cargo em comissão e que está afastado por férias, doença, etc. Dura
enquanto durar o afastamento.
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Questão muito mal elaborada.
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ATENÇÃO! Cliquem pro professor comentar.
Concordo com o comentário do "Acreditar sempre... "
Art. 9o , II, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Alguns comentários falaram que ele tem 3 cargos, eu fiquei na dúvida em relação a isso. Eu acho que ele só tem 2 cargos.
Ele tem cargo efetivo? Sim.
Ele tem cargo efetivo + cargo em comissao? Não. Pois a questão nao fala que ele acumulou esses 2 cargos, logo ele so tem o cargo em comissao.
Ele tem cargo em comissao + cargo em comissao interino? Sim. Portanto, ele só tem 2 cargos.
O art. art. 120 da Lei 8112 que fala sobre os cargos acumulados.
Correção..."a situação de Gustavo é legal, já que estaria ocupando dois cargos públicos."
Q555286 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MEC
A acumulação lícita de um cargo efetivo com um cargo comissionado é possível, desde que declarada a compatibilidade de horário e local do exercício de ambos os cargos. CERTO
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interpretação: Gustavo possui no seu cargo efetivo e possui nesse cargo apenas uma função de cada vez
questão errada
não vejo má elaboração da questão. Lembrem-se que interpretação faz parte do processo seletivo, não basta conhecer a lei!
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Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
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uéee 3 agora pode??? desde quando