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ID
402367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Com base na Lei das Sociedades por Ações e legislação complementar, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de o fisco adotar ou aceitar tratamento diferente do prescrito pela legislação comercial e reconhecido pelos princípios de contabilidade geralmente aceitos, a companhia fará os registros correspondentes apenas em livros auxiliares.

Alternativas
Comentários
  • LIVROS AUXILIARES E A INFORMÁTICA

    Um livro auxiliar tem por objetivo esclarecer e analisar matéria que se acha registrada de forma resumida em outro livro, geralmente principal, quase sempre se referindo a uma conta ou objeto definido.

    Assim, por exemplo, é tolerável que se registre na conta COMPRAS, no Diário, o valor total mensal das mercadorias adquiridas, desde que se tenha, com as mesmas formalidades do referido Diário, um LIVRO DE COMPRAS; esse livro obrigatoriamente deve identificar cada compra feita, dia a dia, com toda a individualização, clareza e demais requisitos já referidos [referidos acima] ; a soma das análises deve coincidir com o total sumarizado no Diário.

    Sempre é possível adotar-se um livro para analisar fatos, quando o objetivo for o de esclarecer ou desdobrar contas que merecem ser conhecidas com maior riqueza de detalhes*.

    Imprescindível, todavia, é fazer remissão ou referência de ligação entre os livros e que o sumarizado seja coincidente com o analisado.

    Podem ser livros auxiliares ou de análise, por exemplo: Caixa, Bancos, Clientes, Estoques, Compras, Vendas, Despesas, etc.

    Toda conta, a rigor e em tese, comporta um livro auxiliar, ou um programa de computador que as desdobre (qual seja o caso).

    (…)

    *Os livros que analisam fatos contábeis são considerados, contabilmente, como livros auxiliares, mesmo quando servem para comprovar registros sinteticamente feitos nos livros obrigatórios; para as considerações tributárias, todavia, quando o livro obrigatório, para seu esclarecimento, depende de um auxiliar, este tem o caráter de principal

    (…)

    Também se reconhece, tecnicamente, que,

    Quando um livro auxiliar visa a analisar o que se acha sintetizado no Diário, precisa adotar as formalidades que forem exigíveis para os livros principais”.

    Fonte: Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em “Prática e Teoria da Contabilidade Geral”

  • Lei das S/A
    Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

    § 2o  A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
  • Gabarito: Certo

    Lei 6.404/76

    Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

    § 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivam a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.