I) E
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
IV) E
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos
I. A proibição de acumular estende‐se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, da União, do Distrito Federal, do Estado e dos Municípios, não alcançando, todavia, as empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer dos entes federados. (ERRADO)
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II. É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente. (CORRETO)
Art. 118 § 3 Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
III. A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. (CORRETO)
Art. 118 § 2 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
IV. O servidor que acumular licitamente 2 cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, será demitido de ambos os cargos efetivos, respeitado o prévio e regular processo administrativo. (ERRADO)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.