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ID
4032064
Banca
COPS-UEL
Órgão
Câmara de Londrina - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa que apresenta, corretamente, como o juiz deve decidir um caso quando a lei for omissa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    Artigo 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

    Para complemento:

    Dispõe o art. 140 do Novo Código de Processo Civil: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.".

  • Questão legal, nível tranquilo de dificuldade. Mais não deixa de abordar a letra de lei, por isso a importância da leitura.

    O artigo cobrado na questão é "Artigo 4º LINDB", na qual afirma que quando a lei for omissa, o juiz deverá decidir de acordo com a analogia,os costumes e os princípios gerais do direito.

    Letra B.

  • Que vontade de marcar a alternativa E...rsrs

  • FONTES MEDIATAS OU SECUNDÁRIAS, que não têm a força da primeira (lei), mas esclarecem os espíritos dos aplicadores da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito. Como exemplos dessas fontes, podem ser citadas a doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais do Direito e a equidade.

    Artigo 4º LINDB", na qual afirma que quando a lei for omissa, o juiz deverá decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) , dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.

    Para tanto, acerca de como o juiz deve decidir um caso quando a lei for omissa, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Em contrariedade aos interesses individuais contrapostos.

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa B.

    B) CORRETA. De acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    A alternativa está correta, pois quando o aplicador não encontra normas para solução de um caso concreto, diz-se haver lacunas jurídicas. Conforme leciona Francisco Amaral: “A lacuna é a ausência de norma jurídica ao caso concreto. "Neste caso, em havendo lacunas jurídicas, opera-se a Integração, nos termos do artigo 4º da LINDB:

    Artigo 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

    Neste passo, a  utilização da analogia se dá quando o juiz busca em outra lei, que tenha suportes fáticos semelhantes, disposições que a própria lei não apresenta. Em outras palavras, é o preenchimento da lacuna através da comparação.

    A analogia pode ter duas formas:

    1) analogia legis: se concretiza pela comparação de um caso não previsto com outro já previsto em lei. Assim, a lacuna será integrada comparando-se uma situação atípica (não tratada na norma) com uma outra situação especificadamente prevista em lei (típica).

    2) analogia iuris: o juiz preenche a lacuna com a comparação do caso com o sistema como um todo. Dessa forma, compara-se a situação não prevista em lei com os valores do sistema e não com um dispositivo legal.

    Exemplo: embora a união homoafetiva e os conflitos jurídicos decorrentes dessas uniões não tenham previsão legal, o juiz não pode se negar a resolvê-los. O juiz poderá solucionar tais casos com regras semelhantes, como as regras da união estável, por exemplo, se valendo de analogia legis, portanto. Foi o que decidiu o STF. 

    Porém, será caso de analogia iuris, se, em vez de comparar com a legislação de união estável, comparar com os princípios constitucionais.

    Já o uso dos costumes, que tratam da prática reiterada de um hábito coletivo, público e notório, pode ter reflexos jurídicos na falta de outra disposição. 

    Os costumes podem ser de 3 espécies:

    1) costumes contra legem: materializam uma prática cotidiana atentatória à lei. No Direito Brasileiro não se admitem os costumes contra legem, pelo simples motivo de que isso, na prática, implicaria admitir o dessuetudo, o que não é possível.

    2) costumes secundum legem: são os costumes determinados na lei. A sua utilização vem expressa na própria lei. Nessa espécie, o próprio ordenamento jurídico diz que o juiz deve julgar pelos costumes naqueles casos determinados. Assim, vê-se que não são hipóteses de lacunas no sistema, pois o próprio ordenamento é que remete aos costumes. Nesses casos, portanto, não há integração, mas sim subsunção.

    Exemplo: art. 445, § 2º, CC/02, que traz prazo para a ação sobre vício redibitório sobre animal, como o caso de um touro que se descobriu estéril, estabelecendo que o prazo é determinado pelos usos locais.

    Art. 445, §2º, CC → tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    3) costumes praeter legem: são aqueles costumes que não foram previstos em lei, sendo utilizados para preencher lacunas. É a única forma de costumes que serve como forma de colmatação.

    Exemplo: eficácia do cheque pós-datado (juiz se vale dos costumes para aceitar a indenização por dano moral quando do depósito do cheque antes da data - STJ).

    Destarte, é necessário que o costume esteja arraigado na consciência popular após a sua prática durante um tempo considerável, e, além disso, goze da reputação de imprescindível norma costumeira.

    Por fim, vale lembrar que existe o COSTUME JURISPRUDENCIAL OU JUDICIÁRIO, cujo maior exemplo são as súmulas dos Tribunais Superiores.

    Finalmente, também pode o magistrado socorrer-se dos princípios gerais de direito, que nada mais são do que regras orais que se transmitem através dos tempos, séculos às vezes, e que pontificam critérios morais e éticos como subsídios do direito. 

    Segundo os ensinamentos de Flávio Tartuce, “podem-se conceituar os princípios como fontes do direito, conforme previsão do art. 4.º da Lei de Introdução, o que denota o seu caráter normativo. Analisando os seus fins, os princípios gerais são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto ou ramo jurídico, para auxiliar o aplicador do direito na busca da justiça e da pacificação social. Sob o prisma da sua origem, os princípios são abstraídos das normas jurídicas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais".

    C) INCORRETA. Harmonizando a ideologia da lei com sua própria ideologia.

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa B.

    D) INCORRETA. Ponderando valores e utilizando o princípio da proporcionalidade. 

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa B.

    E) INCORRETA. Utilizando sua discricionariedade e seu livre-arbítrio.

    A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa B.

    Gabarito do Professor: B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p 90.

    PIVA, Fernanda; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. LICC Comentada. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 8, nº 727, 28 de fevereiro de 2008. Disponível no site Páginas de Direito. 

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
  • Gabarito Letra D.

    Com base no artigo 4º da LINDB.

  • Gab: B

    Artigo 4º, LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

  • Gabarito: B

    Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • A C P -> lei OMISSA (ANALOGIA, COSTUMES e os PRINCÍPIOS).

  • LINDB Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.