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alguém pode, por favor, explicar o gabarito desta questão?
porque entendo que, sim, de fato as normas programáticas (que são as de direitos sociais), possuem EFICÁCIA JURÍDICA IMEDIATA, mas não a sua aplicabilidade!
São duas coisas distintas, e a questão se refere à APLICABILIDADE dos direitos sociais, e não quanto à sua eficácia.
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"De acordo com o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, o que as torna vinculantes desde sua promulgação não só para Administração Pública, mas também para os demais Poderes e para os cidadãos. Porém, a definição do alcance do princípio da aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais é complexa quando se trata de direitos sociais, pois, enquanto os direitos e liberdades individuais têm, em geral, como grande parte de seus efeitos, propiciar uma abstenção dos Poderes Públicos, os direitos sociais exigem prestações positivas por parte destes, que muitas vezes necessitam de concretização legislativa. Isso pode gerar a falta de efetividade dos direitos sociais. Desse modo, a questão da eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos sociais assumiu extrema relevância no direito brasileiro. O trabalho se destina à verificação do alcance sobre os direitos sociais do princípio da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, bem como o papel de cada um dos Poderes da República na busca pela sua efetividade."
Fonte: Cadernos de Direito - Luiz Henrique Boselli Souza
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GABARITO - B
Lei até o final
Os direitos sociais encaixam-se no conceito de direitos e garantias fundamentais. Segundo pesquisas, O regime na Constituição brasileira é único, pois o § 1º do art. 5º refere-se às “normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais”, sendo que os direitos sociais são direitos fundamentais, não só por sua natureza, mas também por definição da própria Constituição de 1988, que os inseriu no Título II, destinado à enunciação de tais direitos.
por ser desmentida pelo próprio sistema de direitos e garantias fundamentais positivado pelo constituinte” (RAMOS, 2007, p. 353). É fato que há casos de direitos sociais previstos em normas constitucionais que são diretamente aplicáveis, posto que contêm densidade suficiente para tanto. o art. 5º, § 1º, deve ser entendido como um comando dirigido a todos e quaisquer direitos fundamentais da Constituição brasileira, no sentido de que devem ser aplicados imediatamente sempre que houver densidade suficiente para tanto e também como um comando para concretizar os que não tenham eficácia imediata e para extrair de tais normas a máxima efetividade possível, de modo a não transformar essa importante disposição em letra morta.
https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/cd/article/viewFile/2670/1577
Os direitos sociais e o princípio da
aplicabilidade imediata dos direitos
e garantias fundamentais.
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PLENA efeitos imediatos, não necessita regulamentação. (direta – imediata – integral)
CONTIDA efeitos imediatos, posteriormente reduzida ou restringida a eficácia. (direta – imediata)
LIMITADA depende de regulamentação. A norma infraconstitucional possibilita o seu exercício. (indireta – mediata – diferida)
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Questão simples, aplicabilidade imediata se refere ao dever de cumprir com os direitos sociais para uma condição digna!
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Fiquei com dúvida com esta questão.
Segundo o art. 6º, a Constituição consagra como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. O STF entende que trata-se de rol exemplificativo, pois há outros direitos sociais espalhados pelo texto constitucional. Destaque-se que os direitos sociais do art.6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos.
STF, ADI nº 639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.06.2005.
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As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. (Cesp Q259302)
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Gab. B
A questão fala sobre a eficácia jurídica das normas constitucionais e não da eficácia social ( plena, contida e limitada). Diante disso, a alternativa B está correta. Os direitos sociais estão dentro do TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Segue o paragrafo do art. 5º que deixa claro tal argumento:
Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Eficácia social implica no efetivo respeito que a sociedade tem sobre a norma. É a capacidade que a norma tem de atingir, imediatamente, a sociedade.
Eficácia jurídica consiste na capacidade que a norma tem de produzir efeitos jurídicos, ou seja, é a possibilidade da norma inovar o ordenamento jurídico, fazendo com que as normas conflitantes anteriores à ela sejam revogadas e as posteriores não ingressem no ordenamento. Embora nem toda norma tenha eficácia social imediata, todas terão eficácia jurídica.
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GABARITO: B)
José Afonso da Silva esclarece o ponto:
Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta.
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O STF entende que trata-se de rol exemplificativo, pois há outros direitos sociais espalhados pelo texto constitucional. Destaque-se que os direitos sociais do art.6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos.
STF, ADI nº 639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.06.2005.
Questão passível de anulação, na minha visão.
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"Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção e a ADO (...)"
(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2018, 22ª Ed., pág. 1338)
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Marquei a A porque lembrei da reserva do possível.
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Questão passível de anulação. O STF já se posicionou no sentido que são normas de aplicabilidade MEDIATA (STF, ADI 639).
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Aplicação e aplicabilidade (ou eficácia) podem ter conceitos distintos nas questões. Sempre há essa divergência, inclusive dentro da mesma banca, rsrs.
"O § 1° do art. 5° da Constituição de 1988 determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. José Afonso da Silva entende, no entanto, que o termo “aplicação” utilizado nesse dispositivo não se confunde com a aplicabilidade. Para ele, a aplicação imediata significa que essas normas possuem todos os meios e elementos necessários para que possam incidir sobre os fatos concretos e comportamentos regulados.
Porém, essa incidência concreta deve ocorrer na medida em que as instituições ofereçam as condições para isso. Assim, embora de aplicação imediata, a aplicabilidade dessas normas pode ser tanto imediata quanto mediata. Em geral, quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada."
Fonte: https://direitoconstitucional.blog.br/aplicabilidade-e-eficacia-conforme-jose-afonso-da-silva/#:~:text=Distin%C3%A7%C3%A3o%20entre%20aplicabilidade%20e%20aplica%C3%A7%C3%A3o,garantias%20fundamentais%20t%C3%AAm%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20imediata.&text=Quando%20se%20referem%20a%20direitos%20e%20garantias%20sociais%2C%20a%20aplicabilidade,indireta%2C%20sendo%20sua%20efic%C3%A1cia%20limitada.
CESPE
Q259302- As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. V
Q411135 - Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção. V
(gosto dessa última, pois tem várias pessoas que comentam sobre a diferença entre ambos os termo).
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O artigo 6° trata de normas de eficácia Limitada e aplicabilidade Mediata - depende de atuação estatal, seja através de edição de leis regulamentadoras, seja através de oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos.
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Passível de anulação!
Não esquente com essa questão, aprenda com seu erro e parta para a próxima.
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art. 5º, C.F. XXVIII - § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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"art. 5º, C.F. XXVIII - § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."