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Gabarito: E
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
O art. 27 da lei 9.868/99, não obstante a previsão de eficácia ex tunc, prevê a possibilidade de que seja feito a modulação dos efeitos quando for declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, podendo prever que a decisão tenha efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que for fixado, podendo ter efeito ex nunc.
Cabe ressaltar, o artigo supracitado faz referência ao controle concentrado de constitucionalidade, entretanto, de acordo com posicionamento dominantes, pode ser feito a modulação dos efeitos também no controle difuso.
Qualquer erro ou equivoco, por favor me avisem. Bons estudos.
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A) INCORRETA - A declaração de inconstitucionalidade poderá ter eficácia a partir de um momento que venha a ser fixado no futuro em face dos motivos determinantes da sentença. ERRO: o efeitos não serão fixados pelos motivos determinantes na sentença, mas sim em razão da segurança jurídica ou em razão da segurança jurídica.
B) INCORRETA - O efeito é ex nunc em qualquer situação, em face de que esta é a característica peculiar do efeito temporal no controle concentrado. ERRO: Os efeitos retroatívos (ex nunc) serão modulados em razão da segurança jurídica ou excepcional interesse social.
C) INCORRETA - Por maioria absoluta dos votos dos membros do STF, é possível decidir que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado. ERRO: não é maioria absoluta, o quórum é de 2/3.
D) INCORRETA - Por maioria de dois terços dos membros do STF, é possível que seja atribuído efeito ex tunc, retroagindo os efeitos da decisão à data do ato impugnado. ERRO: retroagirá a data da do trânsito ou a qualquer data a ser fixada.
E) CORRETA - Uma das condições para que seja atribuído efeito ex nunc é que existam razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. adendo: Os efeitos retroatívos (ex nunc) serão modulados em razão da segurança jurídica ou excepcional interesse social.
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Com a
Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que o
controle in concreto de
constitucionalidade teria efeitos ex tunc relativo à declaração de
inconstitucionalidade e interpartes, somente se falando em efeitos ex nunc, nos
termos do art. 52, X, ou seja, após o pronunciamento do Senado Federal, embora,
o efeito no que tange ao Senado venha sofrendo aaques por juristas que entendem
que a atuação do Senado deva ser ex tunc.
Já no controle concentrado in abstrato, o Supremo Tribunal Federal
discricionariamente manteve seu posicionamento exarado na década de setenta e
continuou assentado, mesmo no novo ordenamento constitucional, o efeito ex tunc
como regra em provimento de ADI. É bem verdade que existem exceções que foram
exaradas inicialmente pela jurisprudência e posteriormente foram positivadas na
Lei nº 9.868/99, nos termos de seu artigo 27. Essa norma, portanto, positiva em
nosso ordenamento a possibilidade de sentenças de cunho transacional.
Nesse sentido, as intituladas
sentenças de inconstitucionalidade sem efeito ablativo acontecem quando a
declaração de inconstitucionalidade com pronúncia de nulidade poderia gerar uma
insegurança jurídica ou mesmo um perigo a parcelas da sociedade, ou mesmo ao
orçamento ou à economia do Estado.
As sentenças de
inconstitucionalidade com ablação diferida, por sua vez, restaram consolidadas
com o artigo 27 da Lei nº 9.868/99, onde passou consignar o entendimento de que
o STF, em face do controle concentrado, poderia ultrapassar a dicotomia efeito
ex tunc/ex nunc, ganhando novas possibilidades de decisão.
Realizado um breve introito sobre os
efeitos das sentenças em sede de controle de constitucionalidade, passemos à
análise das assertivas.
a)
ERRADO – Conforme é possível extrair do artigo 27, Lei nº 9.868/99, ao declarar
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois
terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento
que venha a ser fixado.
Assim, a modulação dos efeitos
ocorre em razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
b)
ERRADO – Como já visto na introdução, as sentenças de inconstitucionalidade com
ablação diferida restaram consolidadas com o artigo 27 da Lei nº 9.868/99, onde
passou consignar o entendimento de que o STF, em face do controle concentrado, poderia ultrapassar a dicotomia efeito ex
tunc/ex nunc, ganhando novas possibilidades de decisão.
c)
ERRADO – O artigo 27, Lei nº 9.868/99 afirma que ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
d)
ERRADO - O artigo 27, Lei nº 9.868/99 afirma que ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de
seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
e)
CORRETO – Vide assertiva a.
GABARITO: LETRA E