Lembrando que pela lei 14.071/20
Em veículos:
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro
e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de
retenção adequado para cada idade, peso e altura*, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de
veículos regulamentadas pelo Contran
*Segundo o § único, o CONTRAN disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção (...) , resolução essa que até o presente momento não foi editada (fev/21).
#adendo - Para as Motocicletas:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
...
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança