LETRA A: Art. 23, LC 123/2006
LETRA B: Art. 24, LC 123/2006
LETRA C: Art. 34, LC 123/2006
LETRA D: Art. 44, LC 123/2006
LETRA E: Art. 51, LC 123/2006
GABARITO: LETRA C
AAs microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional farão jus à apropriação e transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
B
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
CAplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional. Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
DNas licitações não será assegurada preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
EAs microempresas e as empresas de pequeno porte não são dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências, da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho". das obrigações trabalhistas: Art. 51. As ME e EPP são dispensadas:
I - Da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - Da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.