LRF
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e e do ;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o o;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre os limites dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Neste caso, assinalemos a alternativa que evidencia os limites totais de despesa com pessoal.
LIMITE MÁXIMO
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Limites máximos de despesa com pessoal (artigo 19):
- 50% para a União:
- 60% para Estados e Municípios.
Distribuição para cada Poder (artigo 20 da LRF):
Na União:
- 40,9% para o Executivo.
- 6% para o Judiciário
- 2,5% para o Legislativo + TCU.
- 0,6% para o MPU
Nos Estados:
- 49% para o Executivo.
- 6% para o Judiciário.
- 3% para o Legislativo + TCE
- 2% para o MPE
Nos Municípios:
- 54% para o Executivo.
- 6% para o Legislativo + TCM
LIMITE DE ALERTA:
- Art. 59, §1o, II: Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.
LIMITE PRUDENCIAL:
- Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
Sabendo disso, concluímos que:
- limite máximo: 50%
- limite de alerta: 90% de 54 = 48,6
- limite prudencial: 95% de 54 = 51,3
Podemos dizer, portanto, que a alternativa "E" é a correta.
GABARITO: E
Fonte:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000