art. 21 § 4º:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Explico:
- com alteração da proposta: obrigatoriamente tem que abrir prazo;
- sem alteração de proposta: não abre prazo, afinal não teve alteração na proposta.
como comprometeu a formulação inicial da proposta, obrigatoriamente tem que abrir prazo inicialmente fixado, e a questão refere-se a construção de uma escola, então deverá ser pelo regime de empreitada integral, caindo na regra da concorrência prevista no art. 21 § 2º, inciso I, alinea "b", prazo de 45 dias:
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)