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A) (...) desde que o preço seja compatível com o valor do mercado, segundo avaliação prévia.
B) (...) desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
C) gabarito
D) (...) desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
E) (...) 20%
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Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
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A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange à dispensa.
Apesar de a regra ser o procedimento licitatório, a lei nº 8.666/93 prevê alguns casos em que haverá a contratação direta, ou seja, exceções legais ao dever constitucional de licitar.
É importante ressaltar que a dispensa de licitação se divide em:
• Licitação dispensada: são hipóteses relacionadas à alienação de bens da Administração Pública.
• Licitação dispensável: são hipóteses taxativas em que o legislador dispensa o procedimento licitatório. Pode ser em razão de pequeno valor, de situações excepcionais, em razão do objeto ou da pessoa.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A lei não limita a 10% do valor de mercado, mas sim ao preço compatível com o valor de mercado. Veja:
Art. 24, X, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A assertiva está incompleta, pois, além dos requisitos trazidos, é necessário que a contratada não tenha fins lucrativos. Veja:
Art. 24, XIII, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Redação integral do art. 24, inciso XIV da lei de licitações:
Art. 24, XIV, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O preço deve ser compatível com o praticado no mercado, não havendo o limite de até 15% superior.
Art. 24, XX, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A porcentagem é de 20%, e não 25%
Art. 24, XXI, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a aquisição ou contratação de produto para a pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 23.
GABARITO: C
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Leia a lei seca.
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GABARITO: LETRA C
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Que coisa ridícula uma questão dessa. Meu Deus. Parece fraude, espero que não seja..
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Esse item B é pura maldade.....
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Lei seca purinha. Mas foi muita sacanagem nas outras alternativas, pois eram pequenos detalhes que tornavam a alternativa errada.
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A- preço compatível com valor de mercado, n tem esses 10% que a questão fala
B- faltou o "não tenha fins lucrativos" no final
c- gabarito
D-preço compatível com valor de mercado
E- A porcentagem é de 20%, e não 25%
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ALTERNATIVA A: INCORRETA. A lei não limita a 10% do valor de mercado, mas sim ao preço compatível com o valor de mercado. Veja:
Art. 24, X, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A assertiva está incompleta, pois, além dos requisitos trazidos, é necessário que a contratada não tenha fins lucrativos. Veja:
Art. 24, XIII, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Redação integral do art. 24, inciso XIV da lei de licitações:
Art. 24, XIV, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O preço deve ser compatível com o praticado no mercado, não havendo o limite de até 15% superior.
Art. 24, XX, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A porcentagem é de 20%, e não 25%
Art. 24, XXI, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a aquisição ou contratação de produto para a pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 23.
GABARITO: C
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GABARITO: C
- A para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço não seja superior a 10% do valor de mercado, segundo avaliação prévia.
(...desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.) ART 17, X
- B na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional.
(... E NÃO tenha fins lucrativos - requisito cumulativo) Art 17 XIII
- C para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público. (CORRETA)
- D na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja de até 15% superior ao praticado no mercado.
(... desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado) Art 17 XX
- E para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 25% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23 da Lei 8.666/93.
( 20 % ) A saber o valor seria 3.300.000,00 ( três milhões e trezentos mil reais.) ART 17 XXI
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Galera do delta PA, sinceramente, acredito que eles irão fazer isso
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O candidato que acaba de ler a lei e vai resolver uma questão como essa tem chance, mesmo que remota, de acertar; fora disso é inviável.
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ALTERNATIVA A: INCORRETA. A lei não limita a 10% do valor de mercado, mas sim ao preço compatível com o valor de mercado. Veja:
Art. 24, X, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A assertiva está incompleta, pois, além dos requisitos trazidos, é necessário que a contratada não tenha fins lucrativos. Veja:
Art. 24, XIII, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Redação integral do art. 24, inciso XIV da lei de licitações:
Art. 24, XIV, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O preço deve ser compatível com o praticado no mercado, não havendo o limite de até 15% superior.
Art. 24, XX, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A porcentagem é de 20%, e não 25%
Art. 24, XXI, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a aquisição ou contratação de produto para a pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 23.
GABARITO: C
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Algumas ideias legais que ajudam na resolução de questões dese gênero:
Dispensada = não precisa de licitação = compra direta (Ato vinculado)
Dispensável = pode ter licitação, mas pode não ter (Ato Discricionário)
Inexigível = Não terá licitação = a compra/contração direta. (Ato vinculado)
Encotramo-nos no topo :DD
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NUNCA NEM VI
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socorro não sei lidar com essa banca