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Maria Sylvia Zanella Di Pietro, classifica os atos administrativos quanto
às prerrogativas com que atua a Administração, os atos podem ser de império e de gestão,
quanto á função da vontade, os atos administrativos podem ser propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos,
quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos,
quanto aos destinatários, os atos podem ser geras ou individuais,
quanto à exequibilidade, o ato pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado e
por fim quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos
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3.5.4 Quanto à exequibilidade:
a) ato perfeito: aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque
já completou todo o seu ciclo de formação.
b) ato imperfeito: é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exequibilidade do ato.
c) ato pendente: é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.
d) ato consumado: é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros.
3.5.5 Quanto aos efeitos:
a) ato constitutivo: aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.
b) ato declaratório: aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Como exemplo, podem ser citadas a admissão, licença, homologação, isenção, anulação.
c) ato enunciativo: aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. São atos enunciativos as certidões, atestados, informações, pareceres, vistos. Encerram
juízo
,
conhecimento
ou
opinião
e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.
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Tenso saber o que tem na dout. Maria Sylvia Zanella Di Pietro
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império e de gestão,eu conhecia como:QUANTO AO OBJETO
perfeito, imperfeito, pendente e consumado,conhecia como:QUANTO À ELABORAÇÃO.
Não basta saber o que significa,tem que saber o nome dado por vários doutrinadores.
Que dureza!kkkkkkkkk
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GABARITO LETRA A
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, classifica os atos administrativos quanto
às prerrogativas com que atua a Administração, os atos podem ser de império e de gestão,
quanto á função da vontade, os atos administrativos podem ser propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos,
quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos,
quanto aos destinatários, os atos podem ser geraIs ou individuais,
quanto à exequibilidade, o ato pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado e
por fim quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos
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O Instituto AOCP adota a Di Pietro como autora ou isso foi só uma curva no caminho? Alguém saberia informar?
Desde já agradeço.
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tentar resolver essa questão sem ler Doutrina, edital da prova e cargo, fica difícil. mas GAB A
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a) quanto à prerrogativa, os atos podem ser classificados como de Império ou de gestão. (Correto. império e de gestão)
b) quanto à vontade, os atos podem ser classificados como vinculados ou discricionários. (Errado. Simples, complexos e composto)
c) quanto ao destinatário, os atos podem ser classificados como internos ou externos. (Errado. Gerais e individuais)
d) quanto aos efeitos, os atos podem ser classificados como concretos ou abstratos. (Errado. Constitutivo, declaratório e enunciativo)
e) quanto à exequibilidade os atos podem ser classificados como exequíveis ou exigíveis. (Errado: o ato pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado)
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GABARITO: LETRA A
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Típica questão decoreba :(
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NÃO cai na minha prova por favor!
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De buki is on de taibou?
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Ato de império: Praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular.
Ato de gestão: expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar sua supremacia e regidos pelo direito privado.
Ambos são amparados pela teoria da personalidade dupla do Estado, essa teoria não é mais usada. Porém essa definição de dupla personalidade significa dizer que a administração pública pode ter personalidade de direito público e de direito privado; que são observados nos atos de império e nos atos de gestão.
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• Quanto à liberdade de ação: ato vinculado e discricionário
• Quanto aos destinatários: ato geral e individual
• Quanto ao âmbito de aplicação: ato interno e externo
• Quanto à formação da vontade: ato simples, complexo e composto
• Quanto às prerrogativas (ou ao objeto): ato de império, de gestão e de
expediente
• Quanto aos efeitos provocados: ato constitutivo, declaratório, extintivo e
modificativo
• Quanto aos requisitos de validade: ato válido, nulo, anulável e inexistente
• Quanto à exequibilidade: ato perfeito, eficaz, pendente e consumado
• Quanto à situação jurídica que criam: Ato-regra, ato subjetivo e ato-condição
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Essa banca pega pesado na parte de direito adm!
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A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a uma das seguintes classificações: quanto à prerrogativa, à vontade, à formação da vontade, aos destinatários, à exequibilidade e ao efeito, de acordo com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
a) quanto à prerrogativa, os atos podem ser classificados como de Império ou de gestão.
Correto e, portanto, gabarito da questão. "Quanto às prerrogativas com que atua a Administração, os atos podem ser de império e de gestão. (...) atos de império seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, a não ser por delegação do poder público. Atos de gestão são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não diferem a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum."
b) quanto à vontade, os atos podem ser classificados como vinculados ou discricionários.
Errado. "Quanto à função da vontade, os atos administrativos classificam-se em atos administrativos propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos."
c) quanto ao destinatário, os atos podem ser classificados como internos ou externos.
Errado. "Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais e individuais."
d) quanto aos efeitos, os atos podem ser classificados como concretos ou abstratos.
Errado. "Quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo."
e) quanto à exequibilidade os atos podem ser classificados como exequíveis ou exigíveis.
Errado. "Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado."
Gabarito: A
Fonte: DI PIETRO, 2017.
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Geral reclamando da banca, mas no meu ponto de vista ela é uma das mais coerente com relação ao nível da questão e o cargo. Quando o edital diz- Noções de Direito Adm- ela cobra apenas as noções mesmo. Diferente de outras bancas que vejo questões para investigador que Delegados errariam, talvez até Juizes.
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prerrogativa-império e de gestão
vontade - Simples, complexos e composto
destinatário- Gerais e individuais
efeitos - Constitutivo, declaratório e enunciativo
exequibilidade - perfeito, imperfeito, pendente e consumado
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QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
8.1.1. Atos gerais (normativos)
Destinatários indeterminados. Atos aplicados à coletividade como um todo. Efeito erga
omnes a todos que estiverem na situação prevista.
Exemplos: Decretos, instruções normativas.
8.1.2. Atos individuais (específicos ou concretos)
Destinatário determinado. Divide-se em:
a) Singular: Dirige-se a um destinatário determinado. Exemplo: Nomeação.
b) Plúrimo: Mais de um destinatário determinado.
QUANTO À FORMAÇÃO DO ATO
8.4.1. Ato simples
Ato perfeito e acabado com UMA simples manifestação de vontade.
8.4.2. Ato complexo
Para ser ato perfeito e produzir efeitos depende de DUAS ou MAIS manifestações de
vontade de órgãos distintos, sendo essas manifestações autônomas e em patamar de
igualdade (mesma força e importância).
Exemplo1: Nomeação de dirigente de Agência reguladora (presidente nomeia depois de
prévia aprovação do Senado).
Ex2: Concessão de aposentadoria (Administração decide, mas depende de aprovação do
TCU).
Ex3: Nomeação de Ministro, desembargador.
8.4.3. Ato composto
Para produzir efeitos depende de DUAS ou MAIS manifestações de vontade no mesmo
órgão, sendo uma autônoma e outra meramente instrumental. A primeira manifestação é a
principal e a segunda é secundária, normalmente só confirmando a primeira.
Exemplo: Atos que dependem do visto (confirma que o procedimento foi correto, que o
desenrolar do(s) outro(s) ato(s) foi correto), da confirmação do chefe. O subordinado pratica o ato
e o chefe dá o visto. O chefe só confirma (vontade secundária).
OBS: Maria Sylvia Di Pietro: No ato complexo existe um único ato com mais de uma manifestação
de vontade; ao passo que no ato composto são dois atos, sendo um deles meramente
instrumental, para dar efeito ao ato principal. Como exemplo de ato composto ela dá a nomeação
do PGR pelo presidente (ato principal), que depende de prévia aprovação do Senado (ato
instrumental).
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QUANTO ÀS PRERROGATIVAS: ATO DE IMPÉRIO E DE GESTÃO
8.5.1. Ato de Império
São aqueles que a Administração impõe coercitivamente (imperatividade) aos
administrados, que só têm a opção de cumprir.
8.5.2. Ato de gestão
São aqueles atos que a Administração não impõe sua vontade de forma coercitiva, mas há
uma espécie de negociação com o administrado, assemelhando-se a uma relação privada. Como
exemplo os negócios contratuais de alienação ou aquisição de bens.
8.6. QUANTO AOS EFEITOS
8.6.1. Atos constitutivos
São aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos
do destinatário. Exemplo: Nomeação de servidores (cria), alteração de horário de funcionamento
do órgão (modifica), cassação de uma licença (extingue).
8.6.2. Atos declaratórios
Apenas declaram uma situação jurídica preexistente, visando resguardar um direito do
destinatário. Exemplo: Expedição de certidão.
8.6.3. Atos enunciativos
Têm como característica a indicação de um juízo de valor, tão somente, dependendo,
portanto, de outros atos de caráter decisório. Exemplo: Pareceres.
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É uma prova para o cargo de advogado. É de se esperar que as questões de direito sejam mais "pesadas" e que cobrem doutrinas diferentes.
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CRITÉRIOS DAS PRERROGATIVAS:
Atos de império: A Adm. Púb. age em relação de supremacia sobre o particular. Ex: Multa de trânsito
Atos de gestão: A Adm. Púb atua em situação de igualdade com o particular. Ex: Alienação de bens móveis apreendidos.
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espero na prova ter a mesma sorte daqui. Acertei no chute.
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De acordo com Maria Sylvia
Prerrogativas
Vontade
- propriamente ditos e puros
- meros atos administrativos.
Formação da vontade
- Simples, complexos, compostos.
Destinatários
Exequibilidade
- perfeitos
- imperfeitos
- pendentes
- consumados
Efeitos
- constitutivos
- declaratórios
- enunciativos
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Poder de Polícia Administrativo é BAD da PRF
Vai restringir, limitar e condicionar:
Bens
Atividades
Direitos
atuando de maneira
Preventiva
Repressiva
Fiscalizatória
pertencelemos!
Macete do @Patlick Aplovado
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Banca do satanás
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Ø Prerrogativa-império e de gestão
Ø Vontade - Simples/complexos e composto
Ø Destinatário- Gerais e individuais
Ø Efeitos – Constitutivo/declaratório e enunciativo- CDE
Ø Exequibilidade - perfeito/imperfeito/pendente /consumado