SóProvas


ID
4037254
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os atos administrativos podem ser classificados quanto: à Prerrogativa, à Vontade, à Formação da Vontade; aos Destinatários, à Exequibilidade e ao Efeito. Assim, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, classifica os atos administrativos quanto

    às prerrogativas com que atua a Administração, os atos podem ser de império e de gestão,

    quanto á função da vontade, os atos administrativos podem ser propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos,

    quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos,

    quanto aos destinatários, os atos podem ser geras ou individuais,

    quanto à exequibilidade, o ato pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado e

    por fim quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos

  • 3.5.4 Quanto à exequibilidade:

    a) ato perfeito: aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque

    completou todo o seu ciclo de formação.

    b) ato imperfeito: é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exequibilidade do ato.

    c) ato pendente: é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.

    d) ato consumado: é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros.

    3.5.5 Quanto aos efeitos:

    a) ato constitutivo: aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.

    b) ato declaratório: aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Como exemplo, podem ser citadas a admissão, licença, homologação, isenção, anulação.

    c) ato enunciativo: aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. São atos enunciativos as certidões, atestados, informações, pareceres, vistos. Encerram 

    juízo

    conhecimento 

    ou 

    opinião 

    e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.

  • Tenso saber o que tem na dout. Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • império e de gestão,eu conhecia como:QUANTO AO OBJETO

    perfeito, imperfeito, pendente e consumado,conhecia como:QUANTO À ELABORAÇÃO.

    Não basta saber o que significa,tem que saber o nome dado por vários doutrinadores.

    Que dureza!kkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA A

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, classifica os atos administrativos quanto

    às prerrogativas com que atua a Administração, os atos podem ser de império e de gestão,

    quanto á função da vontade, os atos administrativos podem ser propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos,

    quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos,

    quanto aos destinatários, os atos podem ser geraIs ou individuais,

    quanto à exequibilidade, o ato pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado e

    por fim quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos

  • O Instituto AOCP adota a Di Pietro como autora ou isso foi só uma curva no caminho? Alguém saberia informar?

    Desde já agradeço.

  • tentar resolver essa questão sem ler Doutrina, edital da prova e cargo, fica difícil. mas GAB A

  • a) quanto à prerrogativa, os atos podem ser classificados como de Império ou de gestão. (Correto. império e de gestão)

    b) quanto à vontade, os atos podem ser classificados como vinculados ou discricionários. (Errado.  Simples, complexos e composto)

    c) quanto ao destinatário, os atos podem ser classificados como internos ou externos. (Errado. Gerais e individuais)

    d) quanto aos efeitos, os atos podem ser classificados como concretos ou abstratos. (Errado. Constitutivo, declaratório e enunciativo)

    e) quanto à exequibilidade os atos podem ser classificados como exequíveis ou exigíveis. (Errado: o ato pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado)

  • GABARITO: LETRA A

  • Típica questão decoreba :(

  • NÃO cai na minha prova por favor!

  • De buki is on de taibou?

  • Ato de império: Praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular.

    Ato de gestão: expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar sua supremacia e regidos pelo direito privado.

    Ambos são amparados pela teoria da personalidade dupla do Estado, essa teoria não é mais usada. Porém essa definição de dupla personalidade significa dizer que a administração pública pode ter personalidade de direito público e de direito privado; que são observados nos atos de império e nos atos de gestão.

  • • Quanto à liberdade de ação: ato vinculado e discricionário

    • Quanto aos destinatários: ato geral e individual

    • Quanto ao âmbito de aplicação: ato interno e externo

    • Quanto à formação da vontade: ato simples, complexo e composto

    • Quanto às prerrogativas (ou ao objeto): ato de império, de gestão e de

    expediente

    • Quanto aos efeitos provocados: ato constitutivo, declaratório, extintivo e

    modificativo

    • Quanto aos requisitos de validade: ato válido, nulo, anulável e inexistente

    • Quanto à exequibilidade: ato perfeito, eficaz, pendente e consumado

    • Quanto à situação jurídica que criam: Ato-regra, ato subjetivo e ato-condição

  • Essa banca pega pesado na parte de direito adm!

  • A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a uma das seguintes classificações: quanto à prerrogativa, à vontade, à formação da vontade, aos destinatários, à exequibilidade e ao efeito, de acordo com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    a) quanto à prerrogativa, os atos podem ser classificados como de Império ou de gestão.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "Quanto às prerrogativas com que atua a Administração, os atos podem ser de império e de gestão. (...) atos de império seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, a não ser por delegação do poder público. Atos de gestão são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não diferem a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum."

    b) quanto à vontade, os atos podem ser classificados como vinculados ou discricionários.

    Errado. "Quanto à função da vontade, os atos administrativos classificam-se em atos administrativos propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos."

    c) quanto ao destinatário, os atos podem ser classificados como internos ou externos.

    Errado. "Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais e individuais."

    d) quanto aos efeitos, os atos podem ser classificados como concretos ou abstratos.

    Errado. "Quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo."

    e) quanto à exequibilidade os atos podem ser classificados como exequíveis ou exigíveis.

    Errado. "Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado."

    Gabarito: A

    Fonte: DI PIETRO, 2017. 

  • Geral reclamando da banca, mas no meu ponto de vista ela é uma das mais coerente com relação ao nível da questão e o cargo. Quando o edital diz- Noções de Direito Adm- ela cobra apenas as noções mesmo. Diferente de outras bancas que vejo questões para investigador que Delegados errariam, talvez até Juizes.

  •  prerrogativa-império e de gestão

     vontade - Simples, complexos e composto

     destinatário- Gerais e individuais

    efeitos - Constitutivo, declaratório e enunciativo

    exequibilidade - perfeito, imperfeito, pendente e consumado

  • QUANTO AOS DESTINATÁRIOS

    8.1.1. Atos gerais (normativos)

    Destinatários indeterminados. Atos aplicados à coletividade como um todo. Efeito erga

    omnes a todos que estiverem na situação prevista.

    Exemplos: Decretos, instruções normativas.

    8.1.2. Atos individuais (específicos ou concretos)

    Destinatário determinado. Divide-se em:

    a) Singular: Dirige-se a um destinatário determinado. Exemplo: Nomeação.

    b) Plúrimo: Mais de um destinatário determinado.

    QUANTO À FORMAÇÃO DO ATO

    8.4.1. Ato simples

    Ato perfeito e acabado com UMA simples manifestação de vontade.

    8.4.2. Ato complexo

    Para ser ato perfeito e produzir efeitos depende de DUAS ou MAIS manifestações de

    vontade de órgãos distintos, sendo essas manifestações autônomas e em patamar de

    igualdade (mesma força e importância).

    Exemplo1: Nomeação de dirigente de Agência reguladora (presidente nomeia depois de

    prévia aprovação do Senado).

    Ex2: Concessão de aposentadoria (Administração decide, mas depende de aprovação do

    TCU).

    Ex3: Nomeação de Ministro, desembargador.

    8.4.3. Ato composto

    Para produzir efeitos depende de DUAS ou MAIS manifestações de vontade no mesmo

    órgão, sendo uma autônoma e outra meramente instrumental. A primeira manifestação é a

    principal e a segunda é secundária, normalmente só confirmando a primeira.

    Exemplo: Atos que dependem do visto (confirma que o procedimento foi correto, que o

    desenrolar do(s) outro(s) ato(s) foi correto), da confirmação do chefe. O subordinado pratica o ato

    e o chefe dá o visto. O chefe só confirma (vontade secundária).

    OBS: Maria Sylvia Di Pietro: No ato complexo existe um único ato com mais de uma manifestação

    de vontade; ao passo que no ato composto são dois atos, sendo um deles meramente

    instrumental, para dar efeito ao ato principal. Como exemplo de ato composto ela dá a nomeação

    do PGR pelo presidente (ato principal), que depende de prévia aprovação do Senado (ato

    instrumental).

  • QUANTO ÀS PRERROGATIVAS: ATO DE IMPÉRIO E DE GESTÃO

    8.5.1. Ato de Império

    São aqueles que a Administração impõe coercitivamente (imperatividade) aos

    administrados, que só têm a opção de cumprir.

    8.5.2. Ato de gestão

    São aqueles atos que a Administração não impõe sua vontade de forma coercitiva, mas há

    uma espécie de negociação com o administrado, assemelhando-se a uma relação privada. Como

    exemplo os negócios contratuais de alienação ou aquisição de bens.

    8.6. QUANTO AOS EFEITOS

    8.6.1. Atos constitutivos

    São aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos

    do destinatário. Exemplo: Nomeação de servidores (cria), alteração de horário de funcionamento

    do órgão (modifica), cassação de uma licença (extingue).

    8.6.2. Atos declaratórios

    Apenas declaram uma situação jurídica preexistente, visando resguardar um direito do

    destinatário. Exemplo: Expedição de certidão.

    8.6.3. Atos enunciativos

    Têm como característica a indicação de um juízo de valor, tão somente, dependendo,

    portanto, de outros atos de caráter decisório. Exemplo: Pareceres.

  • É uma prova para o cargo de advogado. É de se esperar que as questões de direito sejam mais "pesadas" e que cobrem doutrinas diferentes.

  • CRITÉRIOS DAS PRERROGATIVAS:

    Atos de império: A Adm. Púb. age em relação de supremacia sobre o particular. Ex: Multa de trânsito

    Atos de gestão: A Adm. Púb atua em situação de igualdade com o particular. Ex: Alienação de bens móveis apreendidos.

  • espero na prova ter a mesma sorte daqui. Acertei no chute.
  • De acordo com Maria Sylvia

    Prerrogativas

    • império e gestão

    Vontade

    • propriamente ditos e puros
    • meros atos administrativos.

    Formação da vontade

    • Simples, complexos, compostos.

    Destinatários

    • gerais
    • abstratos

    Exequibilidade

    • perfeitos
    • imperfeitos
    • pendentes
    • consumados

    Efeitos

    • constitutivos
    • declaratórios
    • enunciativos
  • Poder de Polícia Administrativo é BAD da PRF

    Vai restringir, limitar e condicionar:

    Bens

    Atividades

    Direitos

    atuando de maneira

    Preventiva

    Repressiva

    Fiscalizatória

    pertencelemos!

    Macete do @Patlick Aplovado

  • Banca do satanás

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    Ø Prerrogativa-império e de gestão

    Ø Vontade - Simples/complexos e composto

    Ø Destinatário- Gerais e individuais

    Ø Efeitos – Constitutivo/declaratório e enunciativo- CDE

    Ø Exequibilidade - perfeito/imperfeito/pendente /consumado