Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
GAB: B
SÃO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR:
I. a cidadania brasileira do autor da ação. No entanto SE FAZ necessária a apresentação de documento para a comprovação dessa cidadania quando do seu ajuizamento, NO CASO, O TÍTULO ELEITORAL OU CORRESPONDENTE.
II. a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, que NÃO NECESSARIAMENTE deverá ser proveniente apenas de vício substancial.
III. A LESIVIDADE DO ATO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, OFENDENDO INCLUSIVE BENS OU VALORES ARTÍSTICOS, CÍVICOS, CULTURAIS, AMBIENTAIS OU HISTÓRICOS DA COMUNIDADE.
IV. A ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE, QUE PODE SER ORIUNDA DE DESVIO DE FINALIDADE.
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Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) VÍCIO DE FORMA;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
BORA!