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GABARITO D
A- O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 332.§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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B- O juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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C- Interposta apelação em face da sentença de improcedência liminar do pedido, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Art. 332. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
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D- Sempre que reformar sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, o tribunal deverá examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
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Ainda que haja superioridade hierárquica, é preciso lembrar que não pode haver supressão de instância, haja vista a autonomia funcional dos juízes.
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GABARITO: D
LETRA A - CORRETA, CPC/2015 ART 332 , §1
LETRA B- CORRETA, CPC/2015 ART 332 , IV
LETRA C- CORRETA, CPC/2015 ART. 332, §3
LETRA D- ERRADA, CPC/2015 ART. 1.013 §4
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Gabarito: alternativa D.
Base legal: artigo 1.013, §4º, CPC/2015.
ALTERNATIVA A (CORRETA)
Assertiva: "O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição" (grifei).
Artigo 332, §1º, CPC/2015: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição" (grifei).
ALTERNATIVA B (CORRETA)
Assertiva: "O juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local" (grifei).
Artigo 332, inciso IV, CPC/2015: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local" (grifei).
ALTERNATIVA C (CORRETA):
Assertiva: "Interposta apelação em face da sentença de improcedência liminar do pedido, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias" (grifei).
Artigo 332, § 3º, CPC/2015: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido [mediante sentença] que contrariar : [...] § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias" (grifei).
ALTERNATIVA D (INCORRETA)
Assertiva: "Sempre que reformar sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, o tribunal deverá examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau" (grifei).
Artigo 1.013, § 4º, CPC/2015: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau" (grifei).
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Diz o art. 332
do CPC:
Art. 332. Nas
causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação
do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado
de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV - enunciado
de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz
também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde
logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não
interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença,
nos termos do art. 241 .
§ 3º
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se
houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a
citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do
exposto, cabe comentar a questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA
INCORRETA):
LETRA A- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 332, §1º, do CPC.
LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 332, IV, do CPC.
LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 332, §3º, do CPC.
LETRA D- INCORRETA,
LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o Tribunal deve determinar
retorno do processo à primeira instância e citação do réu.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D