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GABARITO: A
A opção está errada, pois a inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação de empreendimentos e atividades Devidamente licenciadas, tampouco a sua operação.
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Lei n.º 12.305/2010 - art. 19, §8º - a inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
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GABARITO LETRA A - INCORRETA
Fonte: Lei 12.305/2010 (PNRS)
Art. 19. § 8 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
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Lei 12305/10:
Letra A - Art. 19, § 8 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
Letra B - Art. 19, inc. XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
Letra C - Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Letra D - Art. 19, § 4 A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
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ATENÇÃO! NOVIDADE LEGISLATIVA EM 2020!
Art. 19 da Lei de Resíduos Sólidos, nos termos do site do Planalto e do Ministério do Meio Ambiente:
"XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
XIX - periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos. "
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A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. ARTIGO 19 ATUALIZADO
periodo mazimo de 10 anos. periodicidade. letra b está errada. QUESTAO DESATUALIZADA. FAVOR OBNSRVAR ISSO QC.
ATT. gdp