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ID
4037458
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos previsto na Lei n.º 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A opção está errada, pois a inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação de empreendimentos e atividades Devidamente licenciadas, tampouco a sua operação.

  •  Lei n.º 12.305/2010 - art. 19, §8º - a inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

  • GABARITO LETRA A - INCORRETA

    Fonte: Lei 12.305/2010 (PNRS)

    Art. 19. § 8  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. 

  • Lei 12305/10:

    Letra A - Art. 19, § 8  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

    Letra B -  Art. 19, inc. XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

    Letra C - Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

    Letra D - Art. 19, § 4  A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 

  • ATENÇÃO! NOVIDADE LEGISLATIVA EM 2020!

    Art. 19 da Lei de Resíduos Sólidos, nos termos do site do Planalto e do Ministério do Meio Ambiente:

    "XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

    XIX - periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos.          "

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. ARTIGO 19 ATUALIZADO

    periodo mazimo de 10 anos. periodicidade. letra b está errada. QUESTAO DESATUALIZADA. FAVOR OBNSRVAR ISSO QC.

    ATT. gdp