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Assertiva A = art. 11 da Lei n. 7.347/85 (a cominação de multa diária não precisa de requerimento do autor).
Assertiva B = CORRETA.
Assertiva C = art. 12, § 2º, da Lei n. 7.347/85 (a multa concedida liminarmente será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor).
Assertiva D = art. 3º da Lei n. 7.347/85 (a ação pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer).
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Considerei alternativa A correta pois a assertiva não diz que " O Juiz poderá determinar liminarmente a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, SOMENTE se esta for requerida pelo autor. No mais, boa questão!
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No caso em que particular e Fazenda Pública firmaram, sem a participação judicial, acordo que tenha sido meramente homologado por decisão judicial a qual, por sua vez, apenas extinguiu a relação jurídica processual existente entre as partes, sem produzir efeitos sobre a relação de direito material existente entre elas -, o prazo decadencial para anular o ajuste por meio de ação ajuizada pelo particular é de 5 anos, contados da data da celebração da transação, e não da decisão homologatória.
STJ. 2ª Turma. REsp 866.197-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/2/2016 (Info 581)
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GAB B
Aplicação da chamada "Ação Anulatória", prevista no §4 do artigo 966 do CPC/15, vejamos:
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
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O gabarito da questão baseou-se no seguinte precedente: "[...] É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. 2. Admite esta Corte, no entanto, o cabimento de ação rescisória na hipótese em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da relação processual, analisa o conteúdo da avença emitindo sobre ele juízo de valor. 3. Recurso especial provido. (REsp. 1201770/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. em 12/11/2013).
Em regra, a sentença homologatória de autocomposição se limita a verificar tão somente a satisfação dos requisitos formais do acordo (p.ex. capacidade das partes, disponibilidade do interesse ou alguma outra formalidade prevista em lei), não se adentrando no mérito da demanda, por isso é que se diz que não faz coisa julgada material.
Nada obstante, é certo que a transação homologada em juízo acarreta a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso III, "b"), mas isso não significa, como dito acima, que o juiz fez análise de mérito a respeito da avença.
A par disso, segundo lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de A. Nery: "Quando se pretende atacar a transação, negócio jurídico celebrado entre as partes, a ação não é a rescisória, mas anulatória do CPC 966, §4º". No mesmo sentido: (STJ - AgRg no REsp. 1.314.900/CE, rel. min. Luís Felipe Salomão, j. em 18.12.2012).
Na hipótese da questão, portanto, seria admissível a propositura de uma ação anulatória veiculando pretensão de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), também denominada "querela nullitatis insanabilis", nos termos do art. 966, §4º, do CPC. Por fim, embora não caiba ação civil pública e nem ação popular contra atos de conteúdo jurisdicional, é possível buscar a desconstituição da transação em si, por meio de ação civil pública com feição de "querela nullitatis" ou ação popular anulatória de acordo, conforme já admitiu o STJ (REsp 450431/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.09.2003; e REsp. 1.015.133/CE, Rel. Min. Eliana Calmon Rel. p/ Ac. Min. Castro Meira, j. 10.03.2010).
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A) O Juiz poderá determinar liminarmente a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for requerida pelo autor
Incorreta. Nas ações tendo por objeto o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer, o juiz pode determinar ao cessação da atividade específica, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, independentemente de requerimento do autor, nos termos do art. 11 da LACP.
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B) A sentença que homologar transação entre os litigantes do processo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória
Correta. O Superior Tribunal de Justiça já apontou em diversos precedentes (a título de exemplo, AgInt no Resp nº 1.294.290/MS e AgInt no REsp 1.270.008/MS) que a sentença que homologa transações, apesar de ser proferida “com resolução do mérito” (art. 487, III, c do CPC), não analisa o conteúdo do acordo ou as questões de direito material nele contidas, de modo que seus efeitos estariam limitados ao próprio processo, e as partes poderiam – em um cenário, por exemplo, de descumprimento contratual – retomar a mesma discussão em um novo processo judicial. Fala-se, nesses casos, que a sentença homologatória faria coisa julgada formal, apenas.
Nesses casos, além da possibilidade de o litígio ser futuramente retomado, a sentença homologatória não estaria sujeita à desconstituição pela via da Ação Rescisória, dada a ausência de formação de coisa julgada material.
Estaria, porém, sujeita à anulação, nos termos do art. 966, §4º do CPC:
CPC, Art. 966, §4º. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
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C) A multa cominada liminarmente será exigível do réu após a prolação de sentença favorável ao autor, salvo quando for conferido efeito suspensivo ao recurso
Incorreta. A multa cominada liminarmente é devida desde a data do inadimplemento, mas só se torna exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, nos termos do art. 12, §2º da LACP.
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D) Na defesa do meio ambiente, a ação civil pública não poderá ter por objeto a condenação em dinheiro, mas apenas o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
Incorreta. LACP. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.