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Assertiva A = art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85 (a liminar pode ser concedida com ou sem justificação prévia).
Assertiva B = art. 12, § 1º, da Lei n. 7.347/85 (a liminar imposta ao Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso de agravo de instrumento).
Assertiva C = art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85 (para suspender os efeitos da liminar imposta ao Poder Público podem ser interpostos o recurso de agravo de instrumento e o pedido de suspensão de liminar).
Assertiva D = CORRETA.
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Gabarito D
LEI 7.347/85
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
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A grande pegadinha da questão é a afirmação da alternativa "a" cujo teor se refere ao § 2º do art. 22, da Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016/2009. In vrbis:
§ 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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ALTERNATIVA A - ERRADO = Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
ALTERNTIVA B = ERRADO - § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
ALTERNATIVA C – ERRADO = Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
ALTERNATIVA D – CORRETA = Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
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Só eu errei por causa desse "quem" na alternativa D? Achei que a era pegadinha dando a entender que o presidente é quem conheceria do recurso...affs, era só erro de digitação mesmo.
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Embora a questão se proteja com a expressão "Em consonância com a Lei nº. 7.347/1985...", entendo que a letra A está correta, porquanto o art. 2º da lei 8.437 ensina expressamente a necessidade de oitiva prévia com o representante judicial do ente público.
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Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar