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Importante lembrar que, diferente da conciliação, a MEDIAÇÃO é usada para casos em que as partes em litígio já possuíam, antes da problemática, um vínculo afetivo.
Assim, a mediação tenta restaurar esse vínculo, no intuito de não apenas resolver o problema demandado (aquele discutido na ação e que cominou na busca do judiciário), mas também trazer o que chamam de uma "verdadeira resolução do conflito", através de uma solução amigável e que possibilitará a amizade entre as partes.
Portanto, gabarito: C.
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
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LEI 13.140 - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
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A questão em comento encontra
resposta no conhecimento de noções da Lei 13140/15.
Diz o art. 2º da Lei 13140/15:
Art. 2º A mediação será
orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do
mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das
partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
Estas balizas são muito
importantes para os comentários acerca das alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A mediação é
mecanismo inclusive de desafogar o Judiciário, extremamente assoberbado e por
isto, eventualmente, moroso. Não é escopo da mediação enviar todas as questões
ao juiz.
LETRA B- INCORRETA. Não há que se
falar em mediação necessariamente com questões envolvendo menores. A mediação não
é necessariamente adstrita a isto.
LETRA C- CORRETA. De fato, a
mediação busca a restauração do relacionamento amistoso entre as partes. Basta
observar a busca do consenso como princípio da mediação no art. 2º, VI, da Lei
13140/15.
LETRA D- INCORRETA. A mediação
não fica circunscrita a casos de curatela.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Código de Processo Civil de 2015
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 3º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
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Anotem ai:
Princípios da Conciliação e da Mediação, segundo o CPC (art. 166):
Independência;
Imparcialidade;
Confidencialidade;
Informalidade;
Oralidade;
Autonomia de vontade das partes;
Decisão informada.
Princípios da Mediação, segundo a Lei 13.140/15 de Mediação (art.2):
Imparcialidade;
Isonomia das Partes;
Confidencialidade;
Oralidade;
Informalidade;
Busca do consenso;
Boa-fé;
Autonomia de vontade das partes;
Princípios da Arbitragem (LICI):
Livre convencimento;
Igualdade das Partes;
Contraditório;
Imparcialidade do árbitro.