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                                Importante lembrar que, diferente da conciliação, a MEDIAÇÃO é usada para casos em que as partes em litígio já possuíam, antes da problemática, um vínculo afetivo. Assim, a mediação tenta restaurar esse vínculo, no intuito de não apenas resolver o problema demandado (aquele discutido na ação e que cominou na busca do judiciário), mas também trazer o que chamam de uma "verdadeira resolução do conflito", através de uma solução amigável e que possibilitará a amizade entre as partes.   Portanto, gabarito: C.   #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa 
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                                LEI 13.140 - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 	Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. 
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                                A questão em comento encontra
resposta no conhecimento de noções da Lei 13140/15.
 
 Diz o art. 2º da Lei 13140/15:
 
 Art. 2º A mediação será
orientada pelos seguintes princípios:
 I - imparcialidade do
mediador;
 II - isonomia entre as partes;
 III - oralidade;
 IV - informalidade;
 V - autonomia da vontade das
partes;
 VI - busca do consenso;
 VII - confidencialidade;
 
 
 
 
 
 Estas balizas são muito
importantes para os comentários acerca das alternativas da questão.
 
 LETRA A- INCORRETA. A mediação é
mecanismo inclusive de desafogar o Judiciário, extremamente assoberbado e por
isto, eventualmente, moroso. Não é escopo da mediação enviar todas as questões
ao juiz.
 
 LETRA B- INCORRETA. Não há que se
falar em mediação necessariamente com questões envolvendo menores. A mediação não
é necessariamente adstrita a isto.
 
 LETRA C- CORRETA. De fato, a
mediação busca a restauração do relacionamento amistoso entre as partes. Basta
observar a busca do consenso como princípio da mediação no art. 2º, VI, da Lei
13140/15.
 
 LETRA D- INCORRETA. A mediação
não fica circunscrita a casos de curatela.
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
 
 
 
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                                Código de Processo Civil de 2015   Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 3º.	O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. 
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                                Anotem ai:   Princípios da Conciliação e da Mediação, segundo o CPC (art. 166):   Independência;   Imparcialidade;   Confidencialidade;   Informalidade;   Oralidade;   Autonomia de vontade das partes;   Decisão informada.   Princípios da Mediação, segundo a Lei 13.140/15 de Mediação (art.2):   Imparcialidade;   Isonomia das Partes;   Confidencialidade;   Oralidade;   Informalidade;   Busca do consenso;   Boa-fé;   Autonomia de vontade das partes;   Princípios da Arbitragem (LICI):   Livre convencimento;   Igualdade das Partes;   Contraditório;   Imparcialidade do árbitro.