LEI 13.140
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 4º, § 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
É importante conhecer a Lei 13140/15
e todas suas contingências.
Diz o art. 1º da aludida lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se
mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a
identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Já o art. 2º expõe assertivas
principiológicas da lei:
Art. 2º A mediação será
orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do
mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das
partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
Estas definições nos permitem
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, a
mediação tem índole pacifista, ou seja, respeita a autonomia de vontade das
partes e busca o consenso.
LETRA B- INCORRETA. Faz menção à
mentalidade do processo adversarial, com litigio e adjudicação, o oposto do
espírito da mediação.
LETRA C- INCORRETA. Incorre no
mesmo vício, isto é, a menção ao processo adversarial
LETRA D- INCORRETA. As partes não
se comportam de forma igual, ou seja, o caráter heterogêneo das partes precisa
ser levado em conta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A