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ID
4041529
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João e Maria são divorciados e, desde a separação, eles têm diversos desacordos, especialmente no que pertine à convivência dos filhos, valor de pensão e divisão de patrimônio. Com o intuito de realizarem a autocomposição de conflitos, decidiram buscar a mediação. Sobre a mediação é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ART. 2º, § 1º: Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.)

  • LEI Nº 13.140/2015

    A) Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

    B) Art. 22, § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

    C) Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    D) Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

  • quem é Haroldo??

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade da Lei 13140/15.

    Diz o art. 15 da Lei 13140/15:

    Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

    Esta noção é central para desate da questão.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o mediador pode reunir-se separadamente com uma das partes.

    Diz a Lei 13140/15:

    Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

    LETRA B- INCORRETA. A ausência de comparecimento de uma das partes em mediação, caso tenha sido estabelecida contratualmente, gera inclusive multa. Diz o art. 22 da Lei 13140/15:

    Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

    I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

    II - local da primeira reunião de mediação;

    III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

    IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

    § 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 3º da Lei 13140/15:

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o já mencionado art. 15 da Lei 13140/15, ou seja, a mediação pode ser realizada com participação de mais mediadores do que inicialmente previsto.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • 2/9/21 - Acertei.

    Arts. da LEI Nº 13.140/2015:

    A) Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

    B) Art. 22, § 2º Não havendo previsão contratual completa (na questão diz que havia previsão, mas não disse completa, seria esse o erro?), deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

    A ausência de comparecimento de uma das partes em mediação, caso tenha sido estabelecida contratualmente, gera inclusive multa. Diz o art. 22 da Lei 13140/15:

    Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

    I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

    II - local da primeira reunião de mediação;

    III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

    IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

    § 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.

    C) Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. * [ATENÇÃO! Essa questão dos direitos indisponíveis é corriqueiramente cobrada]*

    D) Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.