LEI Nº 13.140/2015
A) Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
B) Art. 22, § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
C) Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
D) Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
A questão em comento é respondida
com base na literalidade da Lei 13140/15.
Diz o art. 15 da Lei 13140/15:
Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com
anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no
mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da
complexidade do conflito.
Esta noção é central para desate
da questão.
Cabe, diante disto, comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o mediador pode reunir-se separadamente com uma das partes.
Diz a Lei 13140/15:
Art. 19. No desempenho de sua
função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou
separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender
necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
LETRA B- INCORRETA. A ausência de
comparecimento de uma das partes em mediação, caso tenha sido estabelecida
contratualmente, gera inclusive multa. Diz o art. 22 da Lei 13140/15:
Art. 22. A previsão contratual
de mediação deverá conter, no mínimo:
I - prazo mínimo e máximo para
a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de
recebimento do convite;
II - local da primeira reunião
de mediação;
III - critérios de escolha do
mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
§ 1º A previsão contratual
pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação.
LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 3º da Lei 13140/15:
Art. 3º Pode ser objeto de
mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o já
mencionado art. 15 da Lei 13140/15, ou seja, a mediação pode ser realizada com
participação de mais mediadores do que inicialmente previsto.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
2/9/21 - Acertei.
Arts. da LEI Nº 13.140/2015:
A) Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
B) Art. 22, § 2º Não havendo previsão contratual completa (na questão diz que havia previsão, mas não disse completa, seria esse o erro?), deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
A ausência de comparecimento de uma das partes em mediação, caso tenha sido estabelecida contratualmente, gera inclusive multa. Diz o art. 22 da Lei 13140/15:
Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:
I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
§ 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
C) Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. * [ATENÇÃO! Essa questão dos direitos indisponíveis é corriqueiramente cobrada]*
D) Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.