A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade da Lei 13140/15, qual seja, a Lei da Mediação.
Sobre mediação, podemos dizer o
seguinte:
·
É exercida por terceiro imparcial despido de
poder decisório;
·
Versa sobre direitos disponíveis ou até indisponíveis,
desde que estes admitam transação;
·
É ofertada com gratuidade;
·
O mediador é submetido às mesmas causas de
impedimento e suspeição do juiz;
·
O mediador não pode funcionar ou árbitro em
processos nos quais atuou;
·
O mediador fica vedado, até um ano contado da
última audiência que atuou, a representar, atuar, assessorar parte envolvida em
conflito no qual atuou;
·
Para fins penais, o mediador é equiparado a
servidor público;
·
Existe a possibilidade de mediação em demandas
envolvendo a Fazenda Pública.
O art. 2º da Lei 13140/15 assim dispõe:
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Cabe apreciar cada uma das
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, os mediados devem ser convidados a manejar o próprio conflito. A
autonomia da vontade das partes é um dos princípios que orienta a mediação,
tudo conforme prega o art. 2º, V, da Lei 13140/15.
LETRA B-CORRETA. O processo
adversarial é deixado de lado em nome de uma perspectiva colaborativa, típica
da mediação. Prova disto é a busca do consenso ser princípio da mediação,
conforme prega o art. 2º, VI, da Lei 13140/15.
LETRA C- INCORRETA. A mediação
não tem caráter obrigatório. O art. 2º, §2º, da Lei 13140/15 deixa isto
evidente.
LETRA D- INCORRETA. A construção
da solução e a palavra final não é do mediador, que não tem esta perfil na
mediação. O mediador é um facilitador. Não é um caso clássico de adjudicação.
Não é um litígio resolvido de forma tradicional. Prova disto é a busca do
consenso ser princípio da mediação, conforme prega o art. 2º, VI, da Lei
13140/15.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B