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Lei 13.140/2015 - Mediação:
Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador
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GABARITO: LETRA C
A) ERRADA - Art. 1º , Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
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B) ERRADA - O acordo sobre a regulação do exercício do Poder Parental assume especial importância, sendo este o campo privilegiado de atuação da Mediação Familiar,
FONTE:
C) CORRETA - Art. 1º, Parágrafo único. - O conciliador e o mediador não têm o poder de decisão;
D) ERRADA - na conciliação, resolve-se o conflito em sua manifestação mais explícita, não cabendo uma apreciação profunda sobre as motivações do conflito.
FONTE:
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade da Lei 13140/15, qual seja, a Lei da Mediação.
Indispensável para resposta da
questão é ter em mente que o mediador não tem poder decisório. Para tanto,
basta observar o art. 1º, parágrafo único, da Lei 13140/15, que diz o seguinte:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por
terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes,
as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a
controvérsia.
Feita esta observação, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Trabalha com
a perspectiva do mediador com poder decisório, algo vedado pelo art. 1º,
parágrafo único, da Lei 13140/15.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o mediador pode atuar em litígios de família. Basta ver o que diz o
art. 3º da Lei de Mediação:
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos
disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Inexiste qualquer vedação legal
para atuação do mediador em conflitos de família.
LETRA C- CORRETA. Reproduz, com
propriedade, a ideia de que o mediador não tem poder decisório, tudo conforme
prega o art. 1º, parágrafo único, da Lei 13140/15.
LETRA D- INCORRETA. Não é papel
do mediador perquirir questões que não sejam indispensáveis para o desate do
conflito, até em função de primados de informalidade e confidencialidade,
princípios previstos no art. 2º da Lei de Mediação.
O art. 2º da Lei 13140/15 assim
dispõe:
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C