Art. 165, § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Diz o art. 2º da Lei 13140/15:
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
Na questão em tela também merece
registro o art. 165, §3º, do CPC:
Art. 165 (...)
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as
questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o
espírito da mediação, ou seja, a busca do diálogo, do equilíbrio, do consenso,
o resgate da comunicação entre os envolvidos, tudo dentro dos marcos legais
acima expostos.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a mediação pode se estender por mais de uma audiência. Tanto é
assim que diz o art. 14 da Lei 13140/15:
Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar
necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de
confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
LETRA C- INCORRETA. A atuação do
psicólogo como mediador é regida pela busca do acordo. Eventualmente, sim,
questões emocionais dos envolvidos são tocadas, mas este não é o escopo legal
principal da atuação do mediador.
LETRA D- INCORRETA. Não há na legislação
qualquer menção de que a mediação seja mera fase de futura arbitragem.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A