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                                Mediação e Conciliação: qual a diferença? A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na : confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.   https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/ 
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                                	Seção V 	Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais 	  Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. 	§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. 	§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. 	§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. 	  Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.   
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                                A questão em comento demanda o
conhecimento dos princípios que guiam a mediação.
 
 O art. 2º da Lei 13140/15 assim
dispõe:
 
 Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
 I - imparcialidade do mediador;
 II - isonomia entre as partes;
 III - oralidade;
 IV - informalidade;
 V - autonomia da vontade das partes;
 VI - busca do consenso;
 VII - confidencialidade;
 VIII - boa-fé.
 
 Feitas tais observações, vamos
analisar as assertivas da questão.
 
 A assertiva I está CORRETA. Um dos
princípios que guia a mediação é a informalidade, ou seja, não cabe ao
mediador, na busca de solução pacífica, tornar a demanda ainda mais complexa e
angustiante.
 
 A assertiva II está CORRETA. Um
dos princípios que guia a mediação e combina com o lançado na assertiva em
comento é a busca do consenso.
 
 A assertiva III está INCORRETA. A
mediação não precisa envolver todos os pontos do litígio. Vejamos o que diz o
art. 3º, §1º, da Lei 13140/15:
 
 Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos
disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
 
 § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
 
 
 
 
 
 A assertiva IV está CORRETA. As formas
alternativas de resolução de litígios configuram possibilidade grandiosa de
elevar o acesso à Justiça. Os §§2º e 3º do art. 3º do CPC demonstram o valor
das formas consensuais de solução de demandas:
 
 Art. 3º (...)
 
 § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
 
 § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos
e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
 
 
 
 
 
 
 Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
 
 LETRA A- INCORRETA. Deixou de
mencionar a assertiva II, também verídica.
 
 LETRA B- CORRETA. Com efeito, as
assertivas I, II e IV são corretas.
 
 LETRA C- INCORRETA. A assertiva
III está incorreta.
 
 LETRA D- INCORRETA. A assertiva
III está incorreta.
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
 
 
 
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                                O mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem suas causas, de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução do conflito. Não é necessária interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhos, se mantém autoras de suas próprias soluções. 
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                                af gente. GABARITO B