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CPC, Art. 165, § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
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Diz o art. 2º da Lei 13140/15:
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
Na questão em tela também merece
registro o art. 165, §3º, do CPC:
Art. 165 (...)
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as
questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
Feita tal exposição, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A mediação
não é regida pelo princípio da publicidade, mas sim da confidencialidade, tudo
conforme dita o art. 2º, VII, da Lei 13140/15.
LETRA B- INCORRETA. O acordo
construído na mediação, ao contrário do exposto, tem como protagonistas as
partes. O mediador é apenas um facilitador.
LETRA C- CORRETA. De fato, o
mediador atua como um facilitador para restauração do diálogo entre as partes,
tudo dentro do espírito do art. 165, §3º, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. A mediação
não é regida pela lógica adversarial do contraditório e das máximas do litígio.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Gab. C
O mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem suas causas, de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução do conflito. Não é necessária interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhos, se mantém autoras de suas próprias soluções.
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Gabarito: C
Lei 13.140/2015
Art. 1º, Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
Bons estudos!
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- Art. 30, Lei nº 13.140 – Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação SERÁ CONFIDENCIAL EM RELAÇÃO A TERCEIROS, NÃO PODENDO SER REVELADA sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
- Art. 2º, Lei nº13.140 – A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – IMPARCIALIDADE DO MEDIADOR.
- Art. 4º, Lei nº 13.140 – O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§1º – O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, BUSCANDO O ENTENDIMENTO E O CONSENSO E FACILITANDO A SOLUÇÃO DO CONFLITO.
A letra "D" eu não sei explicar.
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Alguém poderia comentar a alternativa B?