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ID
4045192
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de São João Batista - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme os prazos de prescrição previstos no Código Civil, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A!

    A resposta está no artigo 206 do Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3  Em três anos:

    (...)

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • GABARITO A

    Art. 206. Prescreve:

    § 3º  Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    (Famosos DPVAT)

  • Atenção:

    Seguro Obrigatório: 3 anos

    Seguro Facultativo:

    Segurado: 1 ano

    Terceiro beneficiário: 10 anos

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, acerca da pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. 3 (três) anos;

    A alternativa está correta, frente ao que determina o artigo 206 do Código Civilista. Senão vejamos:

    Art. 206. Prescreve:
    § 3 Em três anos:
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


    B) INCORRETA. 2 (dois) anos;

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com o parágrafo segundo, do artigo 206 do CC, prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    C) INCORRETA. 1 (um) ano; 

    A alternativa está incorreta, pois assim determina o artigo 206, parágrafo primeiro:

    Art. 206. Prescreve:
    § 1 Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    D) INCORRETA. 5 (cinco) anos;

    A alternativa está incorreta, pois dispõe o parágrafo quinto do artigo 206, CC/02:

    Art. 206. Prescreve:
    § 5 Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    E) INCORRETA. 10 (dez) anos.

    A alternativa está incorreta, pois consoante determina o artigo 205, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Gabarito do Professor: A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Não confundam:

    § 1o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele [...]

    § 3o Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. ( Macete - 3 com 3 )

  • Terceiro = Tres anos , depois dessa nunca mais errei