O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Regime de Bens entre os Cônjuges, cujo tratamento legal específico consta
nos artigos 1.639 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
A alternativa está correta, pois corresponde ao que dispõe o artigo 1.653 do Código Civilista. Senão vejamos:
Art.1.653 - É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Neste passo, temos que a forma prescrita para o pacto antenupcial é a escritura pública. A escritura pública é “condição de existência do próprio contrato antenupcial sendo este nullo si feito por escripto particular" (cf. Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, Calvino Filho Editor, 1934, v. 5, p. 7).
B)
CORRETA. É admissível alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os
direitos de terceiros;
A alternativa está correta, estando em consonância com a disposição contida no artigo 1.639, § 2º, do diploma civil, que assim determina:
Art. 1.639, § 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros;
C)
CORRETA. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento;
A alternativa está correta, frente ao que dispõe o artigo 1.639, § 1º, do CC/02:
Art. 1.639, § 1º - O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Segundo a doutrina, regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento, e é o conjunto de princípios e normas referentes ao patrimônio dos cônjuges, que regulam os interesses econômicos oriundos do casamento, podendo ser chamado de “estatuto patrimonial" da sociedade conjugal (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 22. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC, São Paulo, Saraiva, 2007, v. 5, p. 149-151).
Neste diapasão, registra-se que A vigência do regime de bens é efeito jurídico do casamento, cessando sua eficácia com a dissolução da sociedade conjugal (art. 1.576).
D) CORRETA. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos
quando casarem ou estabelecerem economia separada;
A alternativa está correta, pois são consideradas válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada, consoante permissão do parágrafo único, artigo 1.647, do CC:
Art. 1.647, §único - São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
E)
INCORRETA. Podem os cônjuges, com a autorização um do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à
economia doméstica;
A alternativa está incorreta, pois na hipótese, independentemente de autorização um do outro: podem os cônjuges comprar, ainda que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica.
Art. 1.643 - Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - Comprar, ainda que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica.
Gabarito do Professor: E
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação -
Planalto.