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Sentenças Definitivas: são aquelas sentenças em que HÁ
resolução do mérito da demanda, de modo que transitada em julgado a
decisão, a parte autora não poderá mais repropor demanda com o
mesmo objeto. Hipóteses do artigo 487, do CPC.
Art.487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III- homologar:
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Sentenças Terminativas: são aquelas sentenças em que NÃO há a
resolução do mérito da demanda, admitindo a repropositura da
demanda pelo autor com o mesmo objeto. Hipóteses do artigo 485, do
CPC.
Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição incial;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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▪ Coisa julgada Material – julgamento COM resolução de mérito.
Sentenças Definitivas são aquelas sentenças em que HÁ resolução do mérito.
▪ Coisa julgada Formal – julgamento SEM resolução de mérito.
Sentenças Terminativas são aquelas sentenças em que NÃO há a resolução do mérito.
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Sentença terminativa
Sentença definitiva
Juiz não reconhece o mérito
Juiz aprecia o mérito
Art. 485
Art. 487
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (SENTENÇAS TERMINATIVAS)
I - indeferir a petição inicial; LETRA B
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; LETRA C
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (SENTENÇAS DEFINITIVAS)
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; LETRA A.
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. LETRA D
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A questão em comento versa sobre
sentenças terminativas e definitivas.
Sentenças terminativas extinguem
o processo sem resolução de mérito.
Diz o art. 485 do CPC:
"Art. 485. O juiz não resolverá o
mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;
IV - verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de
perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de
existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua
competência;
VIII - homologar a desistência da
ação;
IX - em caso de morte da parte, a
ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos
neste Código."
Sentenças definitivas extinguem o
processo com resolução de mérito.
Diz o art. 487 do CPC:
“Art. 487. Haverá resolução de
mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido
formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da
procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão
formulada na ação ou na reconvenção. “
Diante do exposto, é possível comentar as questões.
LETRA A- INCORRETA. Sentença que
decreta prescrição e decadência é definitiva, conforme diz o art. 487, II, do
CPC.
LETRA B- INCORRETA. Sentença que
indefere a inicial é terminativa, conforme diz o art. 485, I, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Sentença que
reconhece perempção é terminativa, conforme diz o art. 485, V, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Sentença que
homologa renúncia de direito do autor é definitiva, conforme diz o art. 487, I,
“a", do CPC.
LETRA E- CORRETA. Todas estão
incorretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Sentença Terminativa - sem análise do mérito - art. 485 CPC.
Sentença definitiva - com análise do mérito - art. 487 CPC.
Obs: a sentença que julgar improcedente o pedido é considerada declaratória negativa.
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Pra quem não assina, assim como eu e precisa dessa resposta, Aresposta é letra E
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GABARITO: E
- Terminativa: é a sentença que, com fulcro no art. 485 do NCPC, põe fim ao processo, mas sem lhe resolver o mérito. Faz coisa julgada formal. Como o mérito não foi decidido, pode o autor da demanda instaurar um novo, pois o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486).
- Definitiva: é a sentença que, justificada no art. 487 do NCPC, põe fim ao processo resolvendo-lhe o mérito. Faz coisa julgada material. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502).
Fonte: http://www.robertoborba.com/2017/03/d-processual-civil-sentencas.html