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ID
4046689
Banca
FAU
Órgão
Câmara Municipal de Ibiporã - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em nosso sistema processual civil existem sentenças terminativas e sentenças definitivas, onde a diferença está na resolução ou não do mérito da ação. Dessa feita, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sentenças Definitivas: são aquelas sentenças em que HÁ

    resolução do mérito da demanda, de modo que transitada em julgado a

    decisão, a parte autora não poderá mais repropor demanda com o

    mesmo objeto. Hipóteses do artigo 487, do CPC.

    Art.487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III- homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Sentenças Terminativas: são aquelas sentenças em que NÃO há a

    resolução do mérito da demanda, admitindo a repropositura da

    demanda pelo autor com o mesmo objeto. Hipóteses do artigo 485, do

    CPC.

    Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição incial;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • ▪ Coisa julgada Material – julgamento COM resolução de mérito.

    Sentenças Definitivas são aquelas sentenças em que resolução do mérito.

    ▪ Coisa julgada Formal – julgamento SEM resolução de mérito.

    Sentenças Terminativas são aquelas sentenças em que NÃO há a resolução do mérito.

  • Sentença terminativa

    Sentença definitiva

    Juiz não reconhece o mérito

    Juiz aprecia o mérito

    Art. 485

    Art. 487

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (SENTENÇAS TERMINATIVAS)

    I - indeferir a petição inicial; LETRA B

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; LETRA C

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (SENTENÇAS DEFINITIVAS)

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; LETRA A.

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. LETRA D

  • A questão em comento versa sobre sentenças terminativas e definitivas.

    Sentenças terminativas extinguem o processo sem resolução de mérito.

    Diz o art. 485 do CPC:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código."

    Sentenças definitivas extinguem o processo com resolução de mérito.

    Diz o art. 487 do CPC:

    “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. “

    Diante do exposto, é  possível comentar as questões.

    LETRA A- INCORRETA. Sentença que decreta prescrição e decadência é definitiva, conforme diz o art. 487, II, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Sentença que indefere a inicial é terminativa, conforme diz o art. 485, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Sentença que reconhece perempção é terminativa, conforme diz o art. 485, V, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Sentença que homologa renúncia de direito do autor é definitiva, conforme diz o art. 487, I, “a", do CPC.

    LETRA E- CORRETA. Todas estão incorretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Sentença Terminativa - sem análise do mérito - art. 485 CPC.

    Sentença definitiva - com análise do mérito - art. 487 CPC.

    Obs: a sentença que julgar improcedente o pedido é considerada declaratória negativa.

  • Pra quem não assina, assim como eu e precisa dessa resposta, Aresposta é letra E

  • GABARITO: E

    - Terminativa: é a sentença que, com fulcro no art. 485 do NCPC, põe fim ao processo, mas sem lhe resolver o mérito. Faz coisa julgada formal. Como o mérito não foi decidido, pode o autor da demanda instaurar um novo, pois o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486).

    - Definitiva: é a sentença que, justificada no art. 487 do NCPC, põe fim ao processo resolvendo-lhe o mérito. Faz coisa julgada material. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502).

    Fonte: http://www.robertoborba.com/2017/03/d-processual-civil-sentencas.html