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ID
4046755
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não surtem, de pronto, a plenitude de seus efeitos, dependendo de complementação legislativa ou de atuação administrativa para fazê-los. Diante da inércia do Poder Público em realizar a atuação necessária à plena eficácia do texto constitucional e visando ao controle abstrato dessa inconstitucionalidade, pode-se ajuizar ação específica de controle de constitucionalidade. Assinale a alternativa que apresenta a ação adequada para o fim mencionado, desconsiderando-se qualquer eventual fungibilidade, bem como a legitimidade ativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do Senado Federal;

            III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

            IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

            V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

            VI - o Procurador-Geral da República;

            VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

            VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Poderia ser a ADPF, entretanto, por ter mais opções do que os legitimados da ADI e ADC, não é.

  • Vejamos,

    Alternativa AErrada – “São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.Art. 3, Lei 13.300/16

    Alternativa B Correta São legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, aqueles constantes no rol do Art. 103, CF. Ou seja, as mesmas autoridades, entidades e mesas que acionam a Corte em: ADI, ADC e ADPF. Outrossim, com advento da Lei 12.063/09, que introduziu o Art. 12-A na Lei 9868/99, estipula expressamente que podem propor ADO os legitimados à propositura da ADI e ADC.

    **Complementação: Quanto a legitimidade passiva, é sempre dos órgãos ou autoridades responsáveis pela edição da medida que irá efetivar o texto constitucional. Nunca será de particulares, em razão da impossibilidade de eles suprirem a ausência de regulamentação. (MASSON, Nathalia. 2019)

    Alternativa CErrada – Vejam, como explicado acima, a assertiva está correta na questão de quem pode propor ADPF. Os legitimados no Art. 103, CF. Porém, em consonância com o enunciado, a aplicabilidade de ADPF nesse caso não é o instrumento adequado. A ADPF é regulada pela Lei 9882/99 e a Arquição não será admitida caso existam outros meios de sanar a lesividade, conforme Art. 4, §1º da lei citada. A presente ação é um instrumento do controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo, ou seja, é utilizado apenas nas situação que inexistem outros meios aptos a sanar a lesividade. Nesse caso, utilizaremos a ADO, pois mostra-se o instrumento mais adequado.

    Alternativa DErrada – Legitimados constam no Art. 103, CF. O rol é taxativo.

    Alternativa EErrada – Legitimados constam no Art. 103, CF. O rol é taxativo. 

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    Vamos à luta, camaradas!

  • O comando da questão pede a ação correta para suprir omissão legislativa de norma de eficácia limitada. Tanto a ADO quanto o MS se prestam a esse fim, o primeiro em controle concentrado (é o que pede a questão) e o segundo em controle difuso.

  • Diante da existência de omissão, total ou parcial, do Poder Público em cumprir determinação constitucional expressa ou adotar providência de cunho administrativo, para dar efetividade as normas constitucionais, será possível ajuizar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Esta faz parte do controle de constitucionalidade concentrado abstrato. São legitimados para sua propositura estão previstos no artigo 103 da CF/88.

    Por sua vez, o Mandado de Injunção (MI) é Ação Direta de Constitucionalidade, por via direta, que será cabível quando a falta de norma regulamentadora, total ou parcial torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerente à soberania, nacionalidade e à cidadania (art. 2° da Lei 13.300). Esta ação faz parte do controle de constitucionalidade difuso. São legitimados para a propositura do MI quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que se digam titulares dos direitos ora mencionados.

    Por fim, quanto à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o cabimento será para evitar lesão ou reparar lesão a preceito fundamental, nos termos do art.1° da Lei 9.882. Os legitimados a sua propositura são os previstos no art. 103 da CF/88.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO é a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.

    São 9 os legitimados, e estes estão dispostos no artigo 103, CF/88:

    3 Pessoas: Presidente, Governador e PGR

    3 Mesas: Senado, Câmara e Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa (no caso do DF)

    3 Órgãos: Conselho Federal OAB, Partido Político com representação no Congresso e Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra B

    - ADO: só no STF, gera efeito erga omnes”. Controle Concentrado (CAP = Concentrado, Abstrato e Principal)

    - MI: no STF, STJ, TSE, TER, Tjs, gera efeito “inter partes”. Controle Difuso (DI CON IN = DIfuso, CONcreto e INcidental)

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  • SÍNDROME DE INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Ausência de regulamentação adequada de normas de eficácia limitada (que dependem de elaboração normativa infraconstitucional), o que impede o efetivo exercício de direitos previstos na Constituição. Tem-se instrumento de combate a esta síndrome, através de duas ações constitucionalmente previstas:

    1)     Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIn por omissão - ADO): origem no direito europeu, natureza constitucional; busca garantir a CF; necessita de um decurso de tempo razoável para que se configure a omissão; admite concessão de liminar; erga omnes;

    2)     Mandado de Injunção (MI): origem no direito americano, natureza civil; busca garantir direitos subjetivos e prerrogativas referentes à nacionalidade, soberania e cidadania; não depende de prazo razoável; não admite liminar; inter partes.

     

    A ADO se encontra entre as permissivas constitucionais de controle concentrado, por outro lado, no MI o controle é difuso, pela via de exceção ou defesa, sendo diferentes os legitimados e os efeitos da decisão. O STF no julgamento da ADO não poderá legislar, em obediência ao Princípio da Separação dos Poderes, todavia, sua decisão tem caráter mandamental, constituindo em mora o poder competente ou atribuindo prazo de 30 (trinta) dias ao órgão administrativo para elaborar a lei, sob pena de responsabilidade. Em relação ao MI, adota-se a Teoria Concretista Intermediária: pela Lei 13.300/2016, estabelecendo-se um prazo razoável para a edição da norma regulamentadora, findo o qual, aí sim, incidirão as condições fixadas pelo próprio Poder Judiciário para o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa reclamado (art. 8º). Ademais, a decisão do MI possui, em regra, eficácia subjetiva limitada às partes, podendo ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • A ADIn por omissão é cabível contra qualquer omissão inconstitucional, enquanto o mandado de injunção possui cabimento mais restrito, somente naquelas omissões contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal (“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”).

    A Ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma forma de controle concentrado enquanto o mandado de injunção é controle difuso, ou seja, no caso concreto.

  • LETRA B.

    ADI POR OMISSÃO:

    Motivo: Falta de uma normatização que regulamente algo que é versado, tão somente, em abstrato.

    Efeitos da decisão: Erga Omnes.

    Legitimado para propor: Somente os elencados no art. 103, CF.

    Legitimado para julgar: Somente o STF (ou o TJ, no caso de ADI por omissão estadual).

    Objetivo: Dar efetividade a normas de eficácia limitada.

    MANDADO DE INJUNÇÃO:

    Motivo: Opera-se diante de um caso concreto. A falta da norma está impedindo o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Efeitos da decisão: Em regra, inter partes - salvo se o tribunal decidir pelo uso da posição concretista geral.

    Legitimado para propor: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas.

    Legitimado para julgar: STF, STJ ou TJ.

    Objetivo: Garantir o exercício dos direitos e prerrogativas que estão sendo frustrados.

  • MANDADO DE INJUNÇÃO X ADO

    O Mandado de Injunção, assim como a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão), são instrumentos jurídicos que objetivam resguardar a supremacia constitucional ante a ausência da adoção de medidas concretizadoras da Constituição. Ou seja, ambos são remédios jurídicos aptos a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão.

    Porém, diferentemente da ADO, em que a finalidade é principal, no MI a finalidade é secundária, pois esta visa, primariamente, concretizar um direito e não combater a falta de norma.

    O MI defende interesse subjetivo, não sendo uma ação do controle concentrado de constitucionalidade, mas sim do controle difuso. Por outro lado, a ADO é um processo objetivo (tutela a ordem constitucional objetiva), sendo um instrumento do controle concentrado de constitucionalidade.

    MANDADO DE INJUNÇÃO – DEFENDE DIREITO SUBJETIVO (CONTROLE DIFUSO)

    ADO – DEFENDE A NORMA CONSTITUCIONAL, É OBJETIVA.

    Por essa razão, inclusive, o STF NÃO ADMITE a conversão de um instrumento no outro, não havendo entre eles fungibilidade (MI QO 3395/PR, INFO 420/STF).

    Colegas, qualquer erro, avisa-me no privado, por favor! Também estou aqui para aprender!

     

    Simboraaaa que a vitória está logo ali....