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Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
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JURIS CORRELACIONADA: INFO 667 STJ
O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.
Segundo o art. 1º, I, do DL 201/67, constitui crime de responsabilidade dos prefeitos apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública. Trata-se, na verdade, de uma obrigação legal.
O fato de a nomeação ser eventualmente indevida em razão de nepotismo ou a circunstância de a funcionária não trabalhar efetivamente são questões diversas, que devem ser objeto de sanções administrativas ou civis, mas não de punição penal.
Assim, a não prestação de serviços pela servidora não configura o crime discutido, apesar de ser passível de responsabilização em outras esferas.
FONTE: DOD
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Gabarito: A
Art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
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GABARITO: A
As demais alternativas (B, C, D e E) estão elencadas como infrações político administrativas, previstas no art. 4º do Decreto, sancionadas com a cassação do mandado e são julgadas pela Câmara de Vereadores.
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Dentre as alternativas, a única que representa crime de responsabilidade (infração penal) sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário é a ‘A’:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
As outras correspondem a infrações político administrativas, previstas no art. 4º do Decreto, sancionadas com a cassação do mandado e são julgadas pela Câmara de Vereadores.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; Letra b)
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; Letra e)
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, Letra c)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Letra d)
Resposta: A
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Gab. A
A) Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.- SUJEITO AO JULGAMENTO DO PODER JUDICIARIO
Art. 1 - Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
B) Impedir o funcionamento regular da Câmara - SUJEITO AO JULGAMENTO DA CÂMARA
Art. 4 - I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
C) Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro - SUJEITO AO JULGAMENTO DA CÂMARA
Art. 4 - VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro
D) Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo - SUJEITO AO JULGAMENTO DA CÂMARA
Art. 4 - X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
E) Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade - SUJEITO AO JULGAMENTO DA CÂMARA
Art. 4 - IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;