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ID
4046764
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta conduta que consiste em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitando-o ao julgamento do Poder Judiciário, conforme expressamente disposto no Decreto-Lei nº 201/1967.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    (...)        

  • JURIS CORRELACIONADA: INFO 667 STJ

    O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.

    Segundo o art. 1º, I, do DL 201/67, constitui crime de responsabilidade dos prefeitos apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.

    Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública. Trata-se, na verdade, de uma obrigação legal.

    O fato de a nomeação ser eventualmente indevida em razão de nepotismo ou a circunstância de a funcionária não trabalhar efetivamente são questões diversas, que devem ser objeto de sanções administrativas ou civis, mas não de punição penal.

    Assim, a não prestação de serviços pela servidora não configura o crime discutido, apesar de ser passível de responsabilização em outras esferas.

    FONTE: DOD

  • Gabarito: A

    Art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos

  • GABARITO: A

    As demais alternativas (B, C, D e E) estão elencadas como infrações político administrativas, previstas no art. 4º do Decreto, sancionadas com a cassação do mandado e são julgadas pela Câmara de Vereadores.

  • Dentre as alternativas, a única que representa crime de responsabilidade (infração penal) sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário é a ‘A’:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    As outras correspondem a infrações político administrativas, previstas no art. 4º do Decreto, sancionadas com a cassação do mandado e são julgadas pela Câmara de Vereadores.

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; Letra b)

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; Letra e)

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, Letra c)

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Letra d)

    Resposta: A

  • Gab. A

    A) Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.- SUJEITO AO JULGAMENTO DO PODER JUDICIARIO

    Art. 1 - Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    B) Impedir o funcionamento regular da Câmara - SUJEITO AO JULGAMENTO DA CÂMARA

    Art. 4 - I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    C) Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro - SUJEITO AO JULGAMENTO DA CÂMARA

    Art. 4 - VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro

    D) Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo - SUJEITO AO JULGAMENTO DA CÂMARA

    Art. 4 - X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

    E) Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade - SUJEITO AO JULGAMENTO DA CÂMARA

    Art. 4 - IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;