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Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
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Um Município criou uma lei que isenta os cidadãos aposentados do pagamento de IPTU. Tal hipótese fática trata-se de
Exclusão do Crédito Tributário.
O CTN na disciplina de exclusão do crédito tributário trata da isenção e da anistia, que está previsto em seu art. 175.
Essa exclusão, ocorre quando o credito tributário é afastado e o contribuinte é excluído do dever de pagar o tributo. Excluem com a isenção e a anistia.
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GABARITO: LETRA B
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Quanto à remissão no CTN.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
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R: B
1º isso está art. 175, II, CTN:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
2º imunidade é somente quando está na CF;
3º remissão = perdão
4º suspensão é temporário, e o enunciado fala que isenta, mas sem falar de período;