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                                Artigo 7° Parágrafo único da CFB.
                            
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                                * MACETE  Direitos doméstico * 
 Ser empregado doméstico causa ''FADIGA´´
 F érias
 A posentadoria
 D escanso (repouso) semanal
 I rredutibilidade de salário
 G arantia de salário
 A viso prévio
 
 
 Espero que ajude, bons estudos
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                                Com relação ao macete, conforme a constituição, o G está incorreto
 F Ferias ok
 A aposentadoria ok
 D escanso ok
 i Irredutível ok
 G garantia não consta no parágrafo único, consta o VI e não VII que é a garantia
 A aviso  ok.
 incisos IV VI VIII XV XVII XVIII XIX XXI e XXIV ( o VII não consta) Até
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                                Genial o macete do FADIGA, rsrsrs.
                            
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                                Mlk... eu dei uma melhorada nesse macete do FADIGA do cara aí... vê se ficou legal:
 
 F érias remuneradas
 A viso prévio
 D escanso (repouso semanal) E decimo terceiro salário
 I rredutibilidade
 G arantia ao salário mínimo
 A posentadoria
 
 Além disso é só lembrar das licenças (maternidade e paternidade)... Aí fecham todos eles!!
 
 GENIAL!
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                                GENTE!!!!! CUIDADO!!!! Macete muito bom, mas vamos lembrar de uma coisa. O TST já dispôs jurisprudencialmente que a doméstica, por não possuir jornada de trabalho tipificada, pode sim, havendo redução considerável das horas laboradas, ter o salário reduzido para menos de um salário mínimo, pois tb a garantia de salário mínimo para quem percebe remuneração variável não foi extendido à doméstica.
 
 Outro detalhe importante é quanto ao repouso semanal remunerado. Claro que ela tem este direito, mas a parte do PREFERENCIALMENTE aos domingos... é aos domingos, porque hj a legislação só permite o dsr em dia diverso para algumas funções, o que não inclui a doméstica.
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                                A Constituição Federal de 1988 ampliou os direitos atribuídos pela Lei nº 5859/73 ao empregado doméstico, concedendo-lhe os seguintes direitos (CF, art. 7º, parágrafo único):
 salário mínimo nacionalmente unificado;
 irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
 décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
 repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
 férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;
 licença paternidade;
 aviso prévio;
 aposentadoria;
 licença à gestante com duração de 120 dias;
 integração à previdência  social.
 
 
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                                QUANTO À MEMORIZAÇÃO, RECOMENDO ESTE MACETE QUE ELABOREI:
 
 
 FALAR DI 9 (ITENS)
 
 
 férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;
 aviso prévio;
 licença à gestante com duração de 120 dias e licença paternidade;
 aposentadoria;
 repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
 
 décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
 irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo e integração à previdência social.
 
 
 
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                                Apesar desta questão não ser posta em dúvida, se fosse uma segunda fase ou prova que exigisse mais do candidato, seria importante conhecer as seguintes correntes a respeito do piso estadual:
 
 1ª corrente / minoritária: defende a insconstitucionalidade, pois só a União pode legislar sobre dir. trabalho;
 
 2ª corrente / majoritária: art. 22, pu, CF - pode haver delegação específica aos Estados por lei complementar e esta lei já existe. A União delegou aos Estados a possibilidade de estabelecer pisos salariais de acordo com a sua complexidade.
 
 Ainda sobre a extensão dos direitos sociais aos domésticos, uma corrente, infelizmente minoritária, defende a equiparação sob os seguintes argumentos:
 
 1) a CF/88 é uma Constituição Democrática - não se admite preconceito;
 2) o próprio constituinte originário previu no art. 3° a diminuição dos preconceitos;
 3) o art. 7°, caput, CF trabalha com uma cláusula aberta ("dentre outros") para abarcar outros direitos tb aos domésticos;
 4) o art. 7°, pu, não é taxativo;
 5) uma das funções essenciais da Justiça do Trabalho é eliminar as desigualdades sociais, no que lhe couber.
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                                Melhor dizer detre todos os que são assegurados. Vou colocar de memória, por isso fora da ordem dos incisos:
 
 1- licença maternidade 120 dias
 2- licença patertinade não existe um tempo, normalmente 5 dias
 3- férias de 30 dias com aquele a mais de acho 1/3 de sal.
 4- descanso preferencialmente aos domingos
 5- irredutibilidade de sal. salvo acordo
 6- aposentadoria
 7- aviso prévio de no min 30 dias
 8- 13 sal.
 9- e o sal maravilhoso capaz de atender as necessidades parará piriri pão duro
 6-
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                                Macete que aprendi com um professor de cursinho.É bobo, mas como ele dizia nunca mais esqueci!!!
 Direito dos trabalhadores domésticos :
 FRALDAS PIL
 
 F érias
 R epouso
 A viso prévio
 L icença maternidade
 D écimo terceiro
 A posentadoria
 S Salário mínimo
 
 P revidência
 I rredutibilidade
 L icença paternidade
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                                Não sei porque a Luiza Fernanda Moraes  insiste em informar que eu defendo a tese que o empregado doméstico tenha direito a menos de 30 dias de férias. Peço a colega que tire isso do pensamento e digo a todos que o empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias.  OK?
                            
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                                Essa questão tem duas respostas certas.d) sem maiores problemasb) a irredutibilidade do salário (ok!), mas a segunda parte NÃO se aplica aos domésticos "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". (art. 7, VI)Alguém mais concorda?
                            
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                                Belo macete...........
 Direito dos trabalhadores domésticos :
 FRALDAS PIL
 
 F érias
 R epouso
 A viso prévio
 L icença maternidade
 D écimo terceiro
 A posentadoria
 S Salário mínimo
 
 P revidência
 I rredutibilidade
 L icença paternidade
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                                ótimos macetes, mas fiquei com uma dúvida: 
 
 Qual a fundamentação do direito à previdência no macete FRALDAS PIL?
 
 No SIDRA FLA não tem e ntambém não achei na CF.
 
 Alguém me dá uma ajuda?
 
 Bons estudos!
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                                Priscila, 
 
 A fundamentação está na parte final do parágrafo único do art.7:
 
 "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social."
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                                Eai galera! Aprendi esse macete no cursinho aqui tambem! 
 
 "FILLAS DA PR"
 
 F  érias
 I  rredutibilidade Salarial
 L icença maternidade
 L icença Paternidade
 A posentadoria
 S alário minino
 
 D écimo Terceiro
 A viso Previo
 
 P revidencia Social
 R epouso Semanal
 
 
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                                 	Mais um macete pra galera.
 
 SIDRA FLA
 S - alário mínimo
 I - rredutibilidade salarial
 D - écimo terceiro salário
 R - epouso semanal remunerado
 A - viso prévio
 
 F - érias + 1/3
 L - icenças gestante/paternidade
 A - posentadoria
 
 
 Desculpem-me os flamenguistas, mas flamenguista só bebe sidra, no ano novo! rs
 É a minha forma de gravar... Aprendi em cursinho essa.
 Abraço a todos!
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                                Gente uma informação boba, mas fez toda a diferença pra mim, na hora de decorar. É só vc perceber que os direitos dos empregados domésticos assegurados pela CF são os mais básicos de todos. São inerentes ao principio da dignidade da pessoa humana, é o mínimo do mínimo que um empregado precisa ter ...
 
 Férias, Repouso, Aviso prévio, Licença maternidade, Licença paternidade, Irredutibilidade, Décimo terceiro, Salário mínimo, Aposentadoria
 
 
 
 
 
 
 
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                                vOLTO A INSISTIR ATENÇÃO PARA A REFORMA DA LEI DOS TRABALHADORES DOMESTICOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
                            
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                                GABARITO: D   QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. 
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                                ATENÇÃO: EM 01/06/2015 FOI PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR 150, QUE REGULAMENTOU AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, EXPANDINDO DIVERSOS DIREITOS CONFIRMADOS NA CF/88, QUE NÃO FORAM APLICADOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS!   
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                                GABARITO LETRA D   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:   V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;   Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  
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                                Direito dos trabalhadores domésticos : FRALDAS PIL   F érias R epouso A viso prévio L icença maternidade D écimo terceiro A posentadoria S Salário mínimo   P revidência I rredutibilidade L icença paternidade     Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.