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Em razão do princípio da legalidade estrita, a administração pública só pode agir dentro dos limites estabelecidos em lei. Nunca ultrapassá-los (excessos) e nem se desviar dos mesmos (desvio de poder). Cabe à própria administração anular os atos ilegais, atribuição também conferida ao Poder Judiciário. O PJ não pode interferir na discricionariedade do administrador, mas poderá fazê-lo em virtude de quebra da lei, descumprimento de princípios gerais e ligados à administração pública, a bem do interesse social (público).
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De acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECIFICO DE RECORRIBILIDADE. (...) Na dicção sempre oportuna de Celso Antonio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível (Discricionariedade e Controle judicial). (RE 131661, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/1995, DJ 17-11-1995 PP-39209 EMENT VOL-01809-06 PP-01393) .
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RESPOSTA: CERTA
REQUISITOS DO ATO:
Competência, Finalidade, forma(Elementos sempre vinculados, conseguentemente, podem ser analisados pelo PODER JUDÍCIARIO).
Motivo e Objeto (Elementos discricionários ou MÉRITO DO ATO ou OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA). Estes é que não serão analisados pelo PODER JUDÍCIARIO).
PORTANTO, MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODESIM HAVER APRECIAÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO QUANTO AO MÉRITO, SÓ QUANTO A COMPETENCIA, FINALIDADE E FORMA.
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Depois de muito "matutar" acho que consegui compreender a questão.
Atuar com desvio ou excesso de poder é desvio de finalidade. E como finalidade é elemento vinculado, então cabe controle do Poder Judiciário.
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Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. --> certa...
Minha cabeça deu um nó, rsrs...
A questão é corretíssima, pois vejam a lógica da acertiva... Já pensou se nos atos discricionários o administrador agisse conforme o seu entendimento, para isso que entra a figura do poder Judiciário no controle dos atos discricionários. A lei disciplinou e deixou margens para o administrador, afinal é impossível a lei prever todas as circunstâncias, porém tudo nessa vida tem limites o administrador não pode fazer simplesmente o que acha melhor ou pior, ele tem que agir conforme o bem público e claro com imparcialidade... Concluímos que mesmo nos atos discricionários não há margem para que o administrador use do excesso de poder.
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Afirmativa CORRETA - Conforme nos ensina a Profª Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, em “Processo Administrativo”, apresentado no I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP, o excesso de poder é vício relativo à competência, que ocorre quando a autoridade vai além daquilo que ela teria competência para praticar. Por exemplo, ela só pode aplicar a pena até de suspensão, mas aplica a pena de demissão. Outro exemplo é o do policial que se excede no uso da força. Ele tem competência para atuar, mas se excede no uso dos meios que a lei lhe dá para atingir os fins de interesse público. No caso de excesso de poder, existem algumas hipóteses que são previstas como crime de abuso de autoridade na Lei 4.898/1965. Nestes 2 exemplos apresentados pela professora, observamos atos discricionários, sujeitos a tutela jurisdicional, em que houve o vício do excesso de poder. O outro caso é o vício chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Vocês sabem que hoje o desvio de poder é um ato de improbidade administrativa (conforme artigo 12 da lei de improbidade). FONTE: Di Pietro, Maria Silvia Zanella (Profª Dra.), Palestra Processo Administrativo (in http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm, p3 e p4).
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A INTERPRETAÇÃO DE ALGUNS ENUNCIADOS DO CESPE É UM POUCO COMPLICADA.
PARA O CESPE O TERMO "NÃO HÁ MARGEM" = É VEDADO, É PROIBIDO.
PARA MIM HÁ MARGEM PARA QUE O ADMINISTRADOR ATUE COM EXCESSO OU DESVIO DE PODER TAMBÉM NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, EM QUE A ELE É DADA MAIS LIBERDADE, PORÉM, SE O FIZER, O ATO SERÁ ANULADO, POR SUA ILEGALIDADE.
AO LER O ENUNCIADO PENSEI QUE O EXAMINADOR QUERIA SABER SE CABE EXCESSO OU DESVIO DE PODER EM ATO DISCRICIONÁRIO, OU SE CABERIA APENAS NOS ATOS VINCULADOS.
CADA BANCA TEM UM JEITO PECULIAR DE PERGUNTAR E O CANDIDATO TEM QUE SE ADAPTAR, POIS SE NÃO O FIZER, MESMO SABENDO A MATÉRIA, CORRE RISCO DE ERRAR.
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Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da administração pública, julgue os itens subseqüentes.
Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível.
O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quando a qualquer elemento desse ato, inclusive nos casos em que a administração pública alegue estar atuando legitimamente dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito administrativo, mas tenha, na verdade, extrapolado os limites da lei.
É o que acontece, por exemplo, no controle de razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos motivo e objeto do ato administrativo discricionários, reguardando, entretanto, o mérito administrativo, dentro dos limites legitimamente estabelecidos em lei. Um ato considerado desproporcional ou desarrazoado pelo Pode Judiciário é um ato nulo; o Poder Judiciário porcederá à sua anulação, jamais à sua revogação, ou seja, exercerá controle de legalidade ou de legitimidade, e não controle de mérito.
Em resumo, em um ato administrativo o Poder Judiciário pode apreciar quanto à legalidade e legitimidade , a sua competência, a sua finalidade, a sua forma e também, o seu motivo e o seu objeto, ressalvada a existência, nesses elementos motivo e objeto, de uma esfera privativa de apreciação pela administração pública (o mérito administrativo), estabelecida em lei; a exploração ou não, pela administração, dos limites dessa esfera de mérito administrativo é passível de controle pelo Poder Judiciário, o que configura controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito.
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Minha única dúvida nessa questão é quando ela afirma que compete ao judiciário o controle cabível, uma vez que, no meu entendimento, esse controle caberia também a propria administração, com base no princípio da autotutela.
Alguém explica?
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Errei a questão por entender que o controle cabível não é apenas do Judiciário, mas também da Administração.
Alguém pode ajudar?
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Resuminho básico
COmpetência
FInalidade -----> elementos vinculados -- > geram controle do
Poder Judiciário
FOrma
MOtivo -----> elementos discricionários -----> mérito administrativo
OBjeto
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Para quem está com dúvida nesta questão, esse comentário do usuário Hélio Castro no Fórum dos Concurseiros ajuda a entender:
"Nos atos administrativos discricionários há elementos vinculados (competência, forma e finalidade) e discricionários (objeto e motivo).
Quando o agente pratica ato discricionário ele possui certa liberdade dentro dos limites da lei. E essa liberdade é só para elementos motivo e objeto.
A questão fala em "excesso de poder", que se trata de vicio no elemento competência. E em "desvio de poder", que se trata de vicio no elemento finalidade.
Assim, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, porque correspondem a elementos vinculados, o que cabe controle pelo PJ. "
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O Poder Judiciário não pode analisar o mérito dos atos administrativos, contudo, ele poderá verificar se a autoridade administrativa que praticou o ato não últrapassou os limites da discricionariedade. Pode, inclusive, o Poder Judiciário, anular um ato que pretendeu atingir fim diferente do que estava estabelecido na lei!
Para extensão de conhecimento:
Sujeito: vinculado! só pratica o ato quem tem competência;
Objeto: pode ser vinculado/ discricionário;
Forma: em regra é vinculado; Eventualmente a lei prevê mais de uma forma para praticar o mesmo ato. Nesses casos, há a discricionariedade;
Finalidade em sentido amplo (interesse público): discricionária;
Motivo: Vinculado (qdo a lei utilizar noções precisas, que não dão margem a apreciação subjetiva; Dicricionário (qdo a lei não o definir ou qdo a lei utilizar de conceitos jurídicos indeterminados).
Finalidade em sentido estrito: vinculada; para cada ato administrativo previsto em lei, há uma finalidade específica que deve ser seguida!
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Errei também...
"Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível."
Pensei "claro que não compete somente ao Poder Judiciário, mas também a própria Administração por forma do princípio da autotutela, sumula 473, art. 53 da lei 8.987/99 e por aí vai...
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Socorro!
Em 07/10/19 às 09:42, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 30/09/19 às 22:57, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 15/09/19 às 17:17, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 25/07/19 às 18:01, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 25/07/19 às 18:01, você respondeu a opção E. Você errou!
Insista, persista, mas nunca desista porque um dia você conquista. kkk
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Essa questão vai mais pela lógica. Por exemplo a Administração pública tem um ato discricionário de punir alguém que andava de moto acima da velocidade permitida e tal ato dá as opções de "multar ou dá uma advertência", o servidor executor do ato não pode chegar e dá uma porrada no condutor da moto como modo de punição, pois estaria agindo com abuso de poder.
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Princípio da Autotutela serve para enfeite normativo então, né ?