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O texto expresso da CF88 não aborda a união homoafetiva, STF que a reconheceu.
A família monoparental está no parágrafo 4o (qualquer dos pais) e seus descendentes.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
GABARITO: D
A questão foi específica ao dizer "no texto constitucional", logo, não se aplica interpretações dos tribunais sobre o tema. Dessa maneira, na literalidade da constituição, não prevê a união estável entre pessoas do mesmo sexo como uma forma de família.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
OBSERVAÇÃO: caso o texto permitisse jurisprudências, a decisão do STF é favorável a união homoafetiva, considerando-os como uma das formas de família.
(...) Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. Enfatizou que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja. Afirmou que essa vedação também se dá relativamente à possibilidade da concreta utilização da sexualidade, havendo um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher (...).
Jurisprudência completa: https://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=193683
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O legislador constituinte, no artigo 226, apenas reconheceu como entidade familiar aquelas famílias decorrentes de casamento civil, de união estável entre homem e mulher, e a monoparental, formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ficando excluída da proteção do Estado a relação porventura existente entre pessoas do mesmo sexo, Entretanto, o Supremo reconheceu a união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre família.
A- Incorreta. O texto da CRFB/88 não dispõe sobre união homoafetiva, tendo esta sido reconhecida pelo STF (ADI 4277 e ADPF 132). Assim, a alternativa está incorreta porque o comando da questão pede o conceito de família nos termos do texto constitucional.
B- Incorreta. A CRFB/88 considera como entidade familiar a formada pelo casamento/união estável (ainda que o casal não tenha filhos) e por qualquer dos pais (ambos ou apenas um deles - monoparentalidade) e seus descendentes, vide alternativa D.
C- Incorreta. A CRFB/88 considera como entidade familiar a formada pelo casamento/união estável (ainda que o casal não tenha filhos) e por qualquer dos pais (ambos ou apenas um deles - monoparentalidade) e seus descendentes, vide alternativa D.
D- Correta. A CRFB/88 considera como entidade familiar a formada pelo casamento/união estável (ainda que o casal não tenha filhos) e por qualquer dos pais (ambos ou apenas um deles - monoparentalidade) e seus descendentes. Art. 226, CRFB/88: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.